Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000285-29.2026.5.02.0019 REQUERENTE: MARCEL LUDWIG BRECHT JUNIOR REQUERIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe8e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.. Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo reclamante , alegando em síntese, que devem ser alterados os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Contestação da reclamada em id:287ff12. A reclamada opôs embargos à execução id:e467da4. Manifestação do embargado no id.6593a2e. Tempestivos. Recebida a Impugnação do reclamante e os embargos da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Impugnação do reclamante Insurge-se o exequente contra a dedução dos valores pagos durante o contrato a título de horas extras com adicional de 100%, sustentando que as parcelas quitadas não corresponderiam às horas extras objeto da condenação. Sem razão. Conforme expressamente consignado nos esclarecimentos periciais, o título executivo autorizou a dedução global dos valores pagos a idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. O Sr. Perito esclareceu que as horas extras quitadas com adicional de 100% foram devidamente deduzidas, apresentando, inclusive, demonstrativo específico da apuração. A alegação do exequente de que os pagamentos decorreriam de labor em sábados e feriados não se sobrepõe ao critério expressamente estabelecido no título, que determinou a compensação dos valores pagos a idênticos títulos. Rejeito. O exequente sustenta que os feriados de 20/11/2018, 25/01/2019 e 09/07/2019, embora não tenham sido considerados para apuração de horas extras, deveriam ser computados como dias de descanso para fins de reflexos em DSR. Também sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o título executivo não reconheceu labor em domingos ou feriados, razão pela qual os dias 20/11/2018, 25/01/2019 e 09/07/2019 não foram considerados na apuração das horas extras. A executada, por sua vez, esclareceu que os reflexos em DSR foram apurados segundo os critérios utilizados pelo sistema PJe-Calc, mediante divisão das horas extras pelos dias úteis e multiplicação pelo número de dias de repouso e feriados. Não se verifica, portanto, a apontada incorreção na conta homologada. O fato de determinados feriados não terem sido considerados como dias de labor extraordinário não significa, por si só, que tenham sido indevidamente excluídos da fórmula de apuração dos reflexos. A parte não demonstra, de forma objetiva, qualquer divergência entre a metodologia empregada e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Rejeito. Insurge-se o exequente contra a consideração do mês de dezembro de 2019 na apuração das médias das horas extras para os reflexos nas parcelas rescisórias, sustentando que teria laborado menos de 15 dias na competência. Não procede. O Sr. Perito esclareceu de forma pormenorizada a metodologia empregada para a apuração das médias, consignando que, para o 13º salário, foram considerados os últimos 12 meses de labor; para as férias, o respectivo período aquisitivo; e, para o aviso-prévio, os últimos 12 meses, observando-se os critérios próprios de cada parcela. O expert demonstrou, inclusive, a composição da média utilizada para o 13º salário, mediante a soma das horas extras dos 12 meses considerados, dividida por 12, chegando à média de 38,667 horas, cujo resultado corresponde exatamente ao valor apurado na conta pericial. A insurgência do exequente, portanto, não evidencia erro aritmético ou desrespeito ao título executivo, mas pretende substituir a metodologia técnica empregada na perícia por critério diverso. Quanto à alegação de que o mês da dispensa teria sido inferior a 15 dias, tal circunstância não implica, automaticamente, a exclusão da competência da média física das horas extras, cuja apuração obedece a critérios próprios e não se confunde com a aquisição de novo duodécimo de 13º salário ou férias. Não demonstrada qualquer incorreção objetiva na metodologia ou nos valores apurados pelo perito, prevalecem os esclarecimentos prestados, especialmente porque acompanhados de demonstrativos que permitem a conferência da conta. Rejeito. O exequente sustenta que o valor da multa de 40% do FGTS estaria incorreto, apontando divergência entre o valor indicado no laudo e o resultado que entende devido. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o FGTS foi apurado sobre todas as verbas de natureza salarial integrantes da condenação e, sobre o montante de FGTS devido, foi calculada a multa de 40%. O demonstrativo pericial apresenta separadamente a base de FGTS e a respectiva multa fundiária. A executada também esclareceu que, conforme demonstrativo constante dos cálculos, foi apurado o FGTS e, sobre o respectivo montante, a multa de 40%, não havendo a alegada incorreção no critério de cálculo. Rejeito. Por fim, o exequente se insurge contra a atualização dos encargos previdenciários relativos à sua cota-parte, sustentando que deveria ser considerado apenas o valor histórico a ser recolhido. Também neste aspecto não lhe assiste razão. O Sr. Perito esclareceu que os recolhimentos previdenciários foram apurados de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável, considerando a base de cálculo já tributada nas respectivas épocas próprias, agregando as diferenças apuradas no laudo e abatendo os valores já retidos nos recibos de pagamento. A executada, por sua vez, esclareceu que o cálculo não atribuiu ao reclamante os encargos decorrentes do atraso no recolhimento, mas apenas a atualização monetária correspondente à sua cota-parte, destacando que juros de mora e multa são de responsabilidade da empregadora. Não há, assim, demonstração de que a conta tenha transferido ao exequente a responsabilidade pelo atraso no recolhimento previdenciário. A insurgência, tal como apresentada, não evidencia erro nos cálculos homologados, limitando-se a defender critério de apuração diverso daquele adotado na conta pericial. Rejeito. Embargos da reclamada Sustenta a executada que a jornada prorrogada até as 20h deveria ser observada apenas nos últimos 10 dias corridos de cada mês, e não nos últimos 10 dias efetivamente trabalhados. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, os cálculos observaram a jornada fixada no título executivo, considerando-se, nos últimos 10 dias de labor de cada mês, o término da jornada às 20h00. O expert, inclusive, demonstrou no quadro de apuração o critério efetivamente empregado, ratificando que os cálculos foram elaborados em conformidade com o comando exequendo. A insurgência da executada decorre, em verdade, da interpretação que pretende conferir à expressão “últimos 10 dias”, tomando-a como referência aos últimos dez dias corridos do calendário. Todavia, conforme bem observado pelo exequente, a própria jornada reconhecida no título corresponde a labor de segunda a sexta-feira, de modo que a referência aos últimos dez dias deve ser compreendida no contexto dos dias efetivamente trabalhados, e não como período de dez dias corridos, independentemente de haver ou não prestação de serviços. Rejeito. A executada sustenta que os cálculos teriam extrapolado o título executivo ao fazer incidir o FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em 13º salário e aviso prévio, sob o argumento de que a condenação teria determinado a incidência fundiária apenas sobre a parcela principal. Também não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o cálculo do FGTS observou a incidência fundiária sobre as verbas de natureza salarial constantes da condenação, tendo sido adotado o mesmo critério utilizado para as verbas salariais pagas durante o contrato. O expert fundamentou expressamente o procedimento no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, ressaltando que os reflexos das horas extras, por possuírem natureza salarial, integram a remuneração do empregado para fins de apuração do FGTS. A alegação de que se estaria diante de mero “reflexo de reflexo” não procede. Isso porque não se está criando nova parcela ou ampliando a condenação, mas apenas observando a incidência da contribuição fundiária sobre parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, inclusive aquelas decorrentes dos reflexos das horas extras. O próprio perito esclareceu que a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo sobre a remuneração devida ao empregado, sendo desnecessária a reprodução de cada uma das parcelas que compõem essa remuneração no título executivo. Não há, portanto, violação ao § 1º do art. 879 da CLT, tampouco alteração ou inovação do título executivo. Rejeito. Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos por MARCEL LUDWIG BRECHT JUNIOR e dos embargos à execução opostos por COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a homologação de id:d0d3ef1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PODENDO PROSSEGUIR ATÉ A GARANTIA DO JUÍZO (ART.899 DA CLT). VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCEL LUDWIG BRECHT JUNIOR
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000285-29.2026.5.02.0019 REQUERENTE: MARCEL LUDWIG BRECHT JUNIOR REQUERIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fe8e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.. Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo reclamante , alegando em síntese, que devem ser alterados os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Contestação da reclamada em id:287ff12. A reclamada opôs embargos à execução id:e467da4. Manifestação do embargado no id.6593a2e. Tempestivos. Recebida a Impugnação do reclamante e os embargos da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Impugnação do reclamante Insurge-se o exequente contra a dedução dos valores pagos durante o contrato a título de horas extras com adicional de 100%, sustentando que as parcelas quitadas não corresponderiam às horas extras objeto da condenação. Sem razão. Conforme expressamente consignado nos esclarecimentos periciais, o título executivo autorizou a dedução global dos valores pagos a idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. O Sr. Perito esclareceu que as horas extras quitadas com adicional de 100% foram devidamente deduzidas, apresentando, inclusive, demonstrativo específico da apuração. A alegação do exequente de que os pagamentos decorreriam de labor em sábados e feriados não se sobrepõe ao critério expressamente estabelecido no título, que determinou a compensação dos valores pagos a idênticos títulos. Rejeito. O exequente sustenta que os feriados de 20/11/2018, 25/01/2019 e 09/07/2019, embora não tenham sido considerados para apuração de horas extras, deveriam ser computados como dias de descanso para fins de reflexos em DSR. Também sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o título executivo não reconheceu labor em domingos ou feriados, razão pela qual os dias 20/11/2018, 25/01/2019 e 09/07/2019 não foram considerados na apuração das horas extras. A executada, por sua vez, esclareceu que os reflexos em DSR foram apurados segundo os critérios utilizados pelo sistema PJe-Calc, mediante divisão das horas extras pelos dias úteis e multiplicação pelo número de dias de repouso e feriados. Não se verifica, portanto, a apontada incorreção na conta homologada. O fato de determinados feriados não terem sido considerados como dias de labor extraordinário não significa, por si só, que tenham sido indevidamente excluídos da fórmula de apuração dos reflexos. A parte não demonstra, de forma objetiva, qualquer divergência entre a metodologia empregada e os parâmetros estabelecidos no título executivo. Rejeito. Insurge-se o exequente contra a consideração do mês de dezembro de 2019 na apuração das médias das horas extras para os reflexos nas parcelas rescisórias, sustentando que teria laborado menos de 15 dias na competência. Não procede. O Sr. Perito esclareceu de forma pormenorizada a metodologia empregada para a apuração das médias, consignando que, para o 13º salário, foram considerados os últimos 12 meses de labor; para as férias, o respectivo período aquisitivo; e, para o aviso-prévio, os últimos 12 meses, observando-se os critérios próprios de cada parcela. O expert demonstrou, inclusive, a composição da média utilizada para o 13º salário, mediante a soma das horas extras dos 12 meses considerados, dividida por 12, chegando à média de 38,667 horas, cujo resultado corresponde exatamente ao valor apurado na conta pericial. A insurgência do exequente, portanto, não evidencia erro aritmético ou desrespeito ao título executivo, mas pretende substituir a metodologia técnica empregada na perícia por critério diverso. Quanto à alegação de que o mês da dispensa teria sido inferior a 15 dias, tal circunstância não implica, automaticamente, a exclusão da competência da média física das horas extras, cuja apuração obedece a critérios próprios e não se confunde com a aquisição de novo duodécimo de 13º salário ou férias. Não demonstrada qualquer incorreção objetiva na metodologia ou nos valores apurados pelo perito, prevalecem os esclarecimentos prestados, especialmente porque acompanhados de demonstrativos que permitem a conferência da conta. Rejeito. O exequente sustenta que o valor da multa de 40% do FGTS estaria incorreto, apontando divergência entre o valor indicado no laudo e o resultado que entende devido. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o FGTS foi apurado sobre todas as verbas de natureza salarial integrantes da condenação e, sobre o montante de FGTS devido, foi calculada a multa de 40%. O demonstrativo pericial apresenta separadamente a base de FGTS e a respectiva multa fundiária. A executada também esclareceu que, conforme demonstrativo constante dos cálculos, foi apurado o FGTS e, sobre o respectivo montante, a multa de 40%, não havendo a alegada incorreção no critério de cálculo. Rejeito. Por fim, o exequente se insurge contra a atualização dos encargos previdenciários relativos à sua cota-parte, sustentando que deveria ser considerado apenas o valor histórico a ser recolhido. Também neste aspecto não lhe assiste razão. O Sr. Perito esclareceu que os recolhimentos previdenciários foram apurados de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável, considerando a base de cálculo já tributada nas respectivas épocas próprias, agregando as diferenças apuradas no laudo e abatendo os valores já retidos nos recibos de pagamento. A executada, por sua vez, esclareceu que o cálculo não atribuiu ao reclamante os encargos decorrentes do atraso no recolhimento, mas apenas a atualização monetária correspondente à sua cota-parte, destacando que juros de mora e multa são de responsabilidade da empregadora. Não há, assim, demonstração de que a conta tenha transferido ao exequente a responsabilidade pelo atraso no recolhimento previdenciário. A insurgência, tal como apresentada, não evidencia erro nos cálculos homologados, limitando-se a defender critério de apuração diverso daquele adotado na conta pericial. Rejeito. Embargos da reclamada Sustenta a executada que a jornada prorrogada até as 20h deveria ser observada apenas nos últimos 10 dias corridos de cada mês, e não nos últimos 10 dias efetivamente trabalhados. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, os cálculos observaram a jornada fixada no título executivo, considerando-se, nos últimos 10 dias de labor de cada mês, o término da jornada às 20h00. O expert, inclusive, demonstrou no quadro de apuração o critério efetivamente empregado, ratificando que os cálculos foram elaborados em conformidade com o comando exequendo. A insurgência da executada decorre, em verdade, da interpretação que pretende conferir à expressão “últimos 10 dias”, tomando-a como referência aos últimos dez dias corridos do calendário. Todavia, conforme bem observado pelo exequente, a própria jornada reconhecida no título corresponde a labor de segunda a sexta-feira, de modo que a referência aos últimos dez dias deve ser compreendida no contexto dos dias efetivamente trabalhados, e não como período de dez dias corridos, independentemente de haver ou não prestação de serviços. Rejeito. A executada sustenta que os cálculos teriam extrapolado o título executivo ao fazer incidir o FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em 13º salário e aviso prévio, sob o argumento de que a condenação teria determinado a incidência fundiária apenas sobre a parcela principal. Também não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, o cálculo do FGTS observou a incidência fundiária sobre as verbas de natureza salarial constantes da condenação, tendo sido adotado o mesmo critério utilizado para as verbas salariais pagas durante o contrato. O expert fundamentou expressamente o procedimento no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, ressaltando que os reflexos das horas extras, por possuírem natureza salarial, integram a remuneração do empregado para fins de apuração do FGTS. A alegação de que se estaria diante de mero “reflexo de reflexo” não procede. Isso porque não se está criando nova parcela ou ampliando a condenação, mas apenas observando a incidência da contribuição fundiária sobre parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, inclusive aquelas decorrentes dos reflexos das horas extras. O próprio perito esclareceu que a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo sobre a remuneração devida ao empregado, sendo desnecessária a reprodução de cada uma das parcelas que compõem essa remuneração no título executivo. Não há, portanto, violação ao § 1º do art. 879 da CLT, tampouco alteração ou inovação do título executivo. Rejeito. Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos por MARCEL LUDWIG BRECHT JUNIOR e dos embargos à execução opostos por COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a homologação de id:d0d3ef1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PODENDO PROSSEGUIR ATÉ A GARANTIA DO JUÍZO (ART.899 DA CLT). VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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