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1000285-27.2020.5.02.0314

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000285-27.2020.5.02.0314 AUTOR: CLAUDIOMIRO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c06225b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO A parte reclamante requer a consulta ao Sistema CRC-JUD para ter acesso à certidão de casamento do executado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução sobre os bens de eventual cônjuge. Tal requerimento carece de amparo jurídico, na medida em que a persecução executória, em regra, está limitada às pessoas que compõem o título executivo. O deferimento da inclusão de outras pessoas depende de demonstração prévia do esgotamento e da transferência do patrimônio executável a outrem, ônus do exequente. Como exemplo comum, a sucessão empresarial (art´s. 10 e 448, da CLT). Nesses termos, sem outros elementos, não há como se presumir que eventual cônjuge fora beneficiário direto da força de trabalho do obreiro, nem tampouco a existência de confusão patrimonial à época do contrato de trabalho, não se justificando deferir pesquisa que tem como objetivo a expropriação de seu possível patrimônio. Indefiro, portanto. Registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO SOARES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000285-27.2020.5.02.0314 AUTOR: CLAUDIOMIRO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c06225b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO A parte reclamante requer a consulta ao Sistema CRC-JUD para ter acesso à certidão de casamento do executado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução sobre os bens de eventual cônjuge. Tal requerimento carece de amparo jurídico, na medida em que a persecução executória, em regra, está limitada às pessoas que compõem o título executivo. O deferimento da inclusão de outras pessoas depende de demonstração prévia do esgotamento e da transferência do patrimônio executável a outrem, ônus do exequente. Como exemplo comum, a sucessão empresarial (art´s. 10 e 448, da CLT). Nesses termos, sem outros elementos, não há como se presumir que eventual cônjuge fora beneficiário direto da força de trabalho do obreiro, nem tampouco a existência de confusão patrimonial à época do contrato de trabalho, não se justificando deferir pesquisa que tem como objetivo a expropriação de seu possível patrimônio. Indefiro, portanto. Registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO - ANDERSON MOREIRA DA SILVA

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