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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000285-20.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.O.L. - C.O.L. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. DE O. L. em face de C. DE O. L., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: Declaro a incapacidade do réu nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, apenas para gerir seus bens e praticar atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, com a ressalva daqueles previstos no § 1º do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Providencie a Serventia o necessário nos termos do §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, notadamente quanto às publicações referenciadas ("§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente."). Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO PARCIAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (C. DE O. L., brasileiro, solteiro, filho de José Carlos Gori de Lima e Benedita de Oliveira Lima, portador da Cédula de RG nº 39.760.474-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 232.075.248-00, residente e domiciliado na Rua Prefeito Geraldo Ramos Gonçalves, nº 340, Tanque Preto, Nazaré Paulista/SP, registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito de São José dos Campos/SP, Livro A-183, fls. 170, termo nº 63789). Também por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, para os fins de direito. Confirmo a tutela antecipada outrora deferida (fls. 33/34) e nomeio a autora para exercer o cargo de curadora definitiva, sob compromisso, até que, eventualmente, sobrevenha a capacidade plena do réu, o que poderá ensejar a revisão da declaração de incapacidade relativa. Consigna-se que a curadora deverá abster-se de alienar ou onerar quaisquer bens da parte relativamente incapaz sem a devida autorização judicial, além do que, os eventuais importes previdenciários/assistenciais a serem percebidos, deverão ser integralmente empregados em atenção à sua saúde, alimentação e bem-estar. Ainda, registre-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto do relativamente incapaz, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela definitiva, devendo constar as restrições acima delineadas. Depois de registrada a sentença, intime-se a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, ante a sua evidente hipossuficiência econômica. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à fl. 37 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de resistência material pela parte ré. Arbitro os honorários do curador especial nomeado para defender os interesses do réu (fls. 64/67), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo, nas proporções que lhe couberem. Expeça-se certidão. Comunique-se ao IMESC o cancelamento da perícia agendada (fl. 47), diante do julgamento da lide. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), GLICÉRIO CAROTENUTO IOSSA (OAB 497868/SP)
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