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1000285-06.2025.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 1000285-06.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Às fls. 255/258, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 249/251, para que seja invertido o ônus da prova e atribuída ao réu a demonstração da regularidade da gestão da conta PASEP, bem como determinada a apresentação dos extratos analíticos completos e legíveis de todo o período de existência da conta. Apresenta, ainda, quesitos e informa que não indicará assistente técnico. O banco requerido indicou assistente e juntou seus quesitos (fls. 259/263). Pois bem. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão de fls. 249/251 aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 e, após identificar que os lançamentos impugnados correspondem a operações de crédito em conta corrente, atribuiu à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consignando expressamente ser incabível, nessa hipótese, tanto a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto a redistribuição dinâmica disciplinada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os argumentos agora apresentados reproduzem justamente os fundamentos jurídicos cuja aplicação foi afastada pela tese repetitiva, sem indicação de fato novo ou circunstância concreta capaz de alterar o enquadramento dos lançamentos controvertidos. Também não se mostra cabível, por ora, determinar ao réu a exibição genérica dos extratos de todo o período de existência da conta. A decisão anterior ressalvou a possibilidade de requisição de documentos específicos e indispensáveis que estejam sob posse exclusiva da instituição financeira, desde que individualizados e acompanhados da justificativa de sua pertinência, ao passo que a parte autora formulou pedido abrangente, sem apontar quais períodos não estariam contemplados pelos documentos já juntados ou quais informações concretas seriam necessárias à perícia. A providência poderá ser reapreciada caso o perito, no exercício das atribuições previstas no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, identifique precisamente documentos adicionais indispensáveis à elaboração do laudo. Recebo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 256/257 e pelo réu às fls. 260/263, bem como anoto a indicação do assistente técnico de fls. 259, cabendo ao perito responder aos quesitos pertinentes ao objeto da prova e indicar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de resposta ou necessidade de documentação complementar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 249/251 quanto à distribuição do ônus da prova e à exibição documental. No mais, aguarde-se a manifestação do perito nomeado acerca da aceitação do encargo, nos termos e nas condições estabelecidas na decisão de fls. 249/251. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)

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