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1000284-83.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1000284-83.2026.8.26.0097 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima de Castro Falleiros - José Pereira de Castro - - Angelico Sabiano de Castro - - Renato Sergio de Castro - - Marcelo Pereira de Castro - - Rosa Maria de Castro Bussadori - Vistos. Trata-se de petição acostada às fls. 206/210, por meio da qual a inventariante e demais herdeiros pugnam pela retificação do Termo de Cessão de Direitos Hereditários lavrado às fls. 201/204. Com razão os requerentes. Da simples leitura do documento acostado às fls. 201/204, denota-se que houve inequívoco erro material em sua lavratura. Conforme determinado pela decisão de fl. 194, o termo judicial deve ter por objeto, exclusivamente, a cessão gratuita das quotas hereditárias atinentes ao crédito litigioso (objeto do processo nº 1000054-75.2025.8.26.0097). Contudo, o documento expedido fez menção indevida ao imóvel cuja posse já foi integralmente adjudicada à herdeira Rosa Maria de Castro Bussadori pela sentença homologatória transitada em julgado. Ademais, constata-se a inclusão equivocada da herdeira Maria Aparecida de Castro e seu cônjuge, que já foram legalmente excluídos da sucessão em virtude da renúncia abdicativa regularmente homologada (fls. 177 e 181/186). Diante do exposto e para evitar prejuízos aos interessados, TORNAR SEM EFEITO o Termo de Cessão de Direitos Hereditários lavrado às fls. 201/204. Ao Cartório para que, com URGÊNCIA, providencie a lavratura de novo termo judicial, o qual deverá observar estritamente a correção da qualificação e das posições jurídicas indicadas pelos requerentes no item "III" da petição de fls. 207/208, notadamente: a) A indicação do crédito litigioso (autos nº 1000054-75.2025.8.26.0097) como objeto exclusivo da cessão; b) A exclusão de Maria Aparecida de Castro e seu cônjuge Cleber Reginaldo Placidino, ante a condição de renunciantes; c) A retificação do polo da cessão para constar Maria de Fátima de Castro Falleiros como CESSIONÁRIA, e os demais herdeiros elencados como CEDENTES (Rosa Maria inclusive); d) A correção dos apontados erros de grafia no nome e CPF informados. Após a imediata liberação do termo retificado nos autos, intimem-se novamente os cedentes e anuentes para a respectiva assinatura em cartório. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP), CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP)

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