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1000284-81.2017.5.02.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000284-81.2017.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: ALMEIDA & CASCONE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da95678 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando a petição conjunta apresentada pelas partes, consubstanciada na nova minuta de acordo anexada aos autos (#id:d896933), a qual readequa os termos da avença anterior para englobar a totalidade dos valores efetivamente bloqueados via sistema SISBAJUD, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução mediante o efetivo cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC. O valor total do presente acordo perfaz o montante de R$ 13.616,47. Conforme anuência expressa das partes, do valor total acordado, a quantia de R$ 7.351,22 já se encontra garantida por meio dos bloqueios judiciais outrora efetuados nestes autos. Destarte, determino a imediata liberação do importe de R$ 7.351,22 em favor da parte exequente (SINTRACON-SP). Proceda a Secretaria à expedição do competente alvará eletrônico para a conta bancária da patrona do autor, nos exatos moldes e dados bancários já informados de forma restrita na minuta do acordo. Fica prejudicada, por perda de objeto, a impugnação à penhora de #id:ea4d873, ante a expressa concordância dos executados na destinação do saldo constrito. O saldo remanescente, correspondente a R$ 6.265,25, será quitado pelos executados em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 313,26 cada. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 15/09/2026, vencendo-se as demais em iguais dias dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado por meio de boleto bancário expedido pelo autor. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá cláusula penal fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor em aberto, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acarretando, outrossim, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. Fica estipulado que a parte autora terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da última parcela, para noticiar a este Juízo eventual inadimplemento. Decorrido in albis o referido prazo, presumir-se-á a integral quitação da obrigação, com a consequente extinção definitiva do feito e remessa dos autos ao arquivo. Tendo em vista a natureza das verbas executados, não há incidência de recolhimentos de contribuições fiscais (Imposto de Renda) e previdenciárias (INSS). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1000284-81.2017.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: ALMEIDA & CASCONE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da95678 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Considerando a petição conjunta apresentada pelas partes, consubstanciada na nova minuta de acordo anexada aos autos (#id:d896933), a qual readequa os termos da avença anterior para englobar a totalidade dos valores efetivamente bloqueados via sistema SISBAJUD, HOMOLOGO o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução mediante o efetivo cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC. O valor total do presente acordo perfaz o montante de R$ 13.616,47. Conforme anuência expressa das partes, do valor total acordado, a quantia de R$ 7.351,22 já se encontra garantida por meio dos bloqueios judiciais outrora efetuados nestes autos. Destarte, determino a imediata liberação do importe de R$ 7.351,22 em favor da parte exequente (SINTRACON-SP). Proceda a Secretaria à expedição do competente alvará eletrônico para a conta bancária da patrona do autor, nos exatos moldes e dados bancários já informados de forma restrita na minuta do acordo. Fica prejudicada, por perda de objeto, a impugnação à penhora de #id:ea4d873, ante a expressa concordância dos executados na destinação do saldo constrito. O saldo remanescente, correspondente a R$ 6.265,25, será quitado pelos executados em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 313,26 cada. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 15/09/2026, vencendo-se as demais em iguais dias dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado por meio de boleto bancário expedido pelo autor. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas, incidirá cláusula penal fixada em 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor em aberto, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acarretando, outrossim, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas. Fica estipulado que a parte autora terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da última parcela, para noticiar a este Juízo eventual inadimplemento. Decorrido in albis o referido prazo, presumir-se-á a integral quitação da obrigação, com a consequente extinção definitiva do feito e remessa dos autos ao arquivo. Tendo em vista a natureza das verbas executados, não há incidência de recolhimentos de contribuições fiscais (Imposto de Renda) e previdenciárias (INSS). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR FERREIRA DE ALMEIDA - ROSELAINE CASCONE ALMEIDA - ALMEIDA & CASCONE LTDA - EPP

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