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1000284-43.2026.8.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS

    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA que concedeu a segurança (art. 487, I, CPC, c/c art, 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009), a fim de confirmar integralmente a liminar anteriormente concedida no Id. 230055358, declarando a nulidade do ato administrativo que suprimiu a pontuação anteriormente deferida à impetrante na fase de títulos. Determinou o Instituto Selecon e ao Município de Porto dos Gaúchos/MT que restabeleçam a pontuação de 11 pontos os quais foram atribuídos à impetrante na prova de títulos, nos termos do recurso administrativo anteriormente acolhido, bem como determinou a consequente reclassificação da impetrante no certame, observada a pontuação restabelecida. Restam, portanto, assegurados à impetrante todos os efeitos decorrentes da classificação correta, inclusive eventual nomeação e posse, observada a ordem classificatória resultante da retificação.

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000284-43.2026.8.11.0019 Parte autora: GABRIELLA MOURA DA SILVA BERGAMIN Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros (4) I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Gabriella Moura da Silva Bergamin, candidata ao cargo de Professor – Escola Municipal Gustavo Adolfo Wilke, no âmbito do Concurso Público nº 001/2025 do Município de Porto dos Gaúchos/MT, em face de ato reputado ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, sendo elas sr. Vanderlei Antônio de Abreu, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos – MT, sr. Rogerio Vianna Rangel, Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos – Selecon, e sra. Gina Jonasson Mousquer Capelin, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público. Narra a parte impetrante que, após ter sido aprovada em 1º lugar na prova objetiva, obteve inicialmente 9,00 pontos na prova de títulos. Ao ser interposto recurso administrativo, este foi expressamente deferido pela banca examinadora, reconhecendo erro na contagem da experiência profissional, passando sua pontuação para 11,00 pontos, o que a alçou à 2ª colocação, dentro do número de vagas imediatas. Ocorre que, posteriormente, foi publicada nova lista retificada, na qual, sem qualquer motivação, a pontuação de experiência profissional da impetrante foi integralmente suprimida, reduzindo-lhe a nota para 5,00 pontos e rebaixando-a à 16ª posição, embora o recurso administrativo permanecesse com status de deferido no sistema da organizadora do certame. Aduz violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da motivação dos atos administrativos, bem como perigo de dano iminente em razão da homologação do resultado final prevista para 13/04/2026, com possibilidade de nomeações imediatas. A liminar vindicada foi deferida no Id. 230055358. Prestadas informações e ouvido o Ministério Público. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação a) Cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, CF, e Lei n.º 12.016/2009), A controvérsia não demanda dilação probatória, porquanto a solução da lide decorre da análise dos documentos oficiais do concurso público juntados aos autos. b) Da ilegalidade do ato impugnado A documentação acostada demonstra que a impetrante participou regularmente do concurso público para o cargo de Professor, tendo obtido classificação destacada na prova objetiva e sido convocada para a fase de títulos. Igualmente se verifica que foi interposto recurso administrativo contra a pontuação inicialmente atribuída, recurso este que foi expressamente deferido pela banca examinadora. Após a apreciação recursal, a própria administração publicou resultado atribuindo à candidata pontuação superior, correspondente a 11 pontos, alterando sua classificação no certame. Todavia, em momento posterior, sem qualquer fundamentação específica e sem que fosse instaurado procedimento administrativo assegurando contraditório e ampla defesa, ocorreu nova modificação da pontuação da impetrante, resultando na supressão da pontuação anteriormente reconhecida e em sua reclassificação para posição muito inferior. A atuação administrativa afronta diretamente os princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ainda que a Administração possua poder de autotutela, eventual revisão de ato administrativo anteriormente favorável ao administrado exige motivação adequada e observância do devido processo legal quando já produzidos efeitos concretos na esfera jurídica do interessado. No caso concreto, a banca examinadora reconheceu expressamente o acerto da pretensão da candidata em sede recursal e publicou resultado atribuindo-lhe a nova pontuação. Formou-se, assim, legítima expectativa de manutenção do ato administrativo regularmente praticado. Não há demonstração de erro material, fraude, vício insanável ou qualquer outra circunstância apta a justificar a posterior supressão da pontuação. A mera publicação de novo resultado, desacompanhada de motivação idônea, revela-se incompatível com o dever constitucional de transparência e de fundamentação dos atos administrativos. c) Violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica Os concursos públicos submetem-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez reconhecida administrativamente a validade da documentação apresentada e deferido o recurso da candidata, não poderia a administração simplesmente ignorar sua própria decisão sem apresentar justificativa técnica ou jurídica. A alteração posterior da nota efetivamente importou em tratamento arbitrário e incompatível com a isonomia que deve reger os certames públicos. Assim, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento da pontuação anteriormente deferida pela própria banca examinadora. III. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, CPC, c/c art, 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009), a fim de confirmar integralmente a liminar anteriormente concedida no Id. 230055358. Por consequência, declaro a nulidade do ato administrativo que suprimiu a pontuação anteriormente deferida à impetrante na fase de títulos. Determino ao Instituto Selecon e ao Município de Porto dos Gaúchos/MT que restabeleçam a pontuação de 11 pontos os quais foram atribuídos à impetrante na prova de títulos, nos termos do recurso administrativo anteriormente acolhido, bem como determino a consequente reclassificação da impetrante no certame, observada a pontuação restabelecida. Restam, portanto, assegurados à impetrante todos os efeitos decorrentes da classificação correta, inclusive eventual nomeação e posse, observada a ordem classificatória resultante da retificação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto

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