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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000284-26.2020.5.02.0481 RECLAMANTE: ARIADNE ESPINDOLA NOBREGA SILVANO RECLAMADO: LOGIC LINE OPERACOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f90f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. GUSTAVO MESSIAS GONCALVES DESPACHO Id c9747b1 Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 dias, em nome da(s) parte(s) executada(s) LOGIC LINE OPERACOES LOGISTICAS EIRELI, CNPJ: 11.638.349/0001-70; RENATO MOREIRA DOS SANTOS, CPF: 304.612.878-97; RENATO MOREIRA DOS SANTOS, CNPJ: 31.342.764/0001-99; JULIANA ZUNTINI MOREIRA DA SILVA, CPF: 382.737.518-56, até o limite do débito exequendo (R$ R$ 16.009,74 em 23.04.2024). CÓDIGO DA VARA/JUÍZO: 30109. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática pelo prazo acima. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, atentando para as diligências já realizadas. A promoção de medidas executórias deverá, sempre que possível, ser acompanhada de indícios concretos da existência de bens e/ou atividade econômica atual da executada e seus sócios, de modo a permitir a efetiva satisfação do crédito. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO VICENTE/SP, 01 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE ESPINDOLA NOBREGA SILVANO
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