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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1000284-23.2026.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.M.V.P. - - D.M.V.P. - O.P. - - L.P. - Vistos. Daniel Mendes Vale Pires, Débora Mendes Vale Pires, Laerte Pires e Orlando Pires ajuizou ação de procedimento comum contra Denis Mendes Vale Pires. O autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais inicial. Ocorre, porém, que o autor não recolheu as custas processuais inicial, nem se manifestou nos autos a esse respeito. É o breve relatório. Decido. A Lei Estadual nº 11.608, de 28/12/2003, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que o recolhimento da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Devidamente intimado do despacho de página 236/237, o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado, sem efetivação do recolhimento, página 241. E o não recolhimento das custas processuais impede o prosseguimento da ação. Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Indeferimento da gratuidade. Falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de intimada. Cancelamento da distribuição. Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC). Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade. Descabimento. Cancelamento da distribuição. Extinção baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal, apesar da intimação, e não na paralisação do processo por desídia da parte. Indeferimento da gratuidade que não foi objeto de recurso. Falta de recolhimento das custas iniciais que implica no cancelamento da distribuição. Inteligência do art. 290, CPC. Manutenção da extinção. Recurso impróvido". (TJSP; Apelação 1112617-18.2016.8.26.0100; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2017; Data de Registro: 17/09/2017). E também: "COBRANÇA DPVAT Falta de recolhimento das custas iniciais Parte autora que deixa de atender a determinação Sentença de extinção, sem resolução do mérito Cabimento Desnecessidade de intimação pessoal da parte Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1005999-76.2015.8.26.0361; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela autora, observadas as isenções trazidas em lei. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
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