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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000283-35.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benice Garcia - Odontocompany São Miguel Arcanjo - Company São Miguel Arcanjo Tratamento Odontológico Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Benice Garcia em face de ODONTOCOMPANY SÃO MIGUEL ARCANJO - COMPANY SÃO MIGUEL ARCANJO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., na qual foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça às fls. 85/86. Posteriormente, a requerida impugnou a benesse, apontando elementos que, em tese, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, requerendo sua revogação. Em decisão de fls. 263/264, foi determinada a apresentação, pela autora, de documentação apta a comprovar a persistência de sua condição econômica, inclusive extratos bancários das contas indicadas no sistema Registrato, sob pena de revogação do benefício. Sobrevieram os documentos de fls. 270/338 e 349/355, bem como a manifestação da requerida às fls. 346/348, na qual sustenta, dentre outros pontos, a ausência de apresentação integral dos extratos bancários referentes às instituições financeiras constantes do relatório CCS/Registrato. É o necessário. Passo a análise. Embora a autora tenha apresentado documentação destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência, verifica-se que permanecem pendentes esclarecimentos acerca de pontos especificamente suscitados pela requerida, notadamente quanto aos relacionamentos bancários constantes do relatório CCS/Registrato e à ausência de documentação referente a determinadas instituições financeiras nele indicadas. Assim, antes da apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da justiça, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente acerca da impugnação apresentada pela requerida às fls. 346/348; e b) apresente os extratos bancários completos das contas mantidas junto às instituições financeiras ainda não suficientemente documentadas nos autos, especialmente aquelas constantes do relatório CCS/Registrato de fls. 278/279 e 352/353, ou, alternativamente, comprove documentalmente as diligências adotadas para obtenção de tais documentos e justifique, de forma individualizada, eventual impossibilidade de apresentá-los. Advirta-se a autora de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a reavaliação e eventual revogação do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação à gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO DEOCLÉCIO DA SILVA (OAB 369155/SP), CRISTIANE MARTINS VASQUEZ (OAB 415567/SP)
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