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1000283-02.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000283-02.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: EDER MACEDO DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL LUZIMAR BACETI AREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f804e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por EDER MACEDO DA SILVA em face de RAFAEL LUZIMAR BACETI AREIA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - reflexos do salário pago “por fora” em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho; - adicional de periculosidade, condenando a reclamada a pagar ao autor 30% sobre o salário base do reclamante, do início do contrato de trabalho até o mês de julho de 2023, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º, da CLT. Em face do caráter salarial da parcela, deverá refletir, em sua totalidade e proporcionalmente aos meses pagos, pela habitualidade, em horas extras, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salário; - horas extraordinárias, pelo extrapolamento do módulo de 8h diária ou do módulo da 44ª semanal (nos limites da inicial), o que for mais benéfico ao empregado, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante, com adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49), aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%; - pagamento de 40 minutos diários, a título de hora suplementar, nos dias em que a jornada foi superior a 06 horas, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional legal de 50%; - parcelas de PLR previstas nas CCT’s anexas, observando-se as regras de proporcionalidade previstas nos instrumentos normativos; - multa pelo descumprimento do instrumento normativo, prevista na cláusula 55ª (ou equivalente) das CCT’s de ID. dceb8c0 e seguintes, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do descumprimento, por cláusula descumprida, observando-se o art. 412 do Código Civil. II – DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - A reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, retifique, na CTPS do reclamante, a anotação relativa ao salário pago ao autor, acrescendo o importe mensal de R$ 3.400,00, da admissão até 31/12/2023, e de R$ 5.200,00, de 01/01/2024 até o término do contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. A anotação pode ser feita em CTPS digital; - Diante da dispensa imotivada do reclamante, determino que a reclamada entregue carta de referência ao autor, nos termos da cláusula 25ª da CCT de ID. ebd598f, mediante a juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao reclamante, nos termos do art. 497 do CPC. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER MACEDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000283-02.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: EDER MACEDO DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL LUZIMAR BACETI AREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f804e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por EDER MACEDO DA SILVA em face de RAFAEL LUZIMAR BACETI AREIA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - reflexos do salário pago “por fora” em descanso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho; - adicional de periculosidade, condenando a reclamada a pagar ao autor 30% sobre o salário base do reclamante, do início do contrato de trabalho até o mês de julho de 2023, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º, da CLT. Em face do caráter salarial da parcela, deverá refletir, em sua totalidade e proporcionalmente aos meses pagos, pela habitualidade, em horas extras, férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salário; - horas extraordinárias, pelo extrapolamento do módulo de 8h diária ou do módulo da 44ª semanal (nos limites da inicial), o que for mais benéfico ao empregado, observando-se a evolução salarial do autor, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante, com adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49), aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%; - pagamento de 40 minutos diários, a título de hora suplementar, nos dias em que a jornada foi superior a 06 horas, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional legal de 50%; - parcelas de PLR previstas nas CCT’s anexas, observando-se as regras de proporcionalidade previstas nos instrumentos normativos; - multa pelo descumprimento do instrumento normativo, prevista na cláusula 55ª (ou equivalente) das CCT’s de ID. dceb8c0 e seguintes, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do descumprimento, por cláusula descumprida, observando-se o art. 412 do Código Civil. II – DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - A reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, retifique, na CTPS do reclamante, a anotação relativa ao salário pago ao autor, acrescendo o importe mensal de R$ 3.400,00, da admissão até 31/12/2023, e de R$ 5.200,00, de 01/01/2024 até o término do contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. A anotação pode ser feita em CTPS digital; - Diante da dispensa imotivada do reclamante, determino que a reclamada entregue carta de referência ao autor, nos termos da cláusula 25ª da CCT de ID. ebd598f, mediante a juntada aos autos no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao reclamante, nos termos do art. 497 do CPC. A reclamada responde pelos honorários relativos à perícia técnica, no valor arbitrado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), já que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), para o perito que atuou nos autos. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUZIMAR BACETI AREIA

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