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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000282-81.2021.5.02.0720 RECLAMANTE: DENIS ASANUMA RECLAMADO: ASTUSTEC MEDICAL TECNOLOGY COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce81f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora, sob ID. 3ec795d - 15/08/2026 , na qual requer a instauração nos presentes autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do(s) sócio(s) da(s)reclamada(s) no polo passivo da presente demanda. Anexa ficha cadastral ( #id:9f26fd3 - 15/08/2026, #id:94d3250 - 15/08/2026 ). Certifico que o presente feito encontra-se sobrestado desde 03/08/2026. São Paulo, 04 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Primeiramente, ENCERRE-SE o sobrestamento. 2 - DETERMINO a atribuição de sigilo ao documento de id. ab17cad - 03/08/2026 e id. 053b00a - 03/08/2026, por conter erro material. ANOTE-SE que em 03/07/2025, transcorreu in albis o prazo assinalado à parte autora na decisão proferida sob Id cb43703 - 16/05/2025, e em cumprimento a determinação contida no item 3 , da referida decisão, em conformidade com a Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, o presente feito foi sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", com fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, no momento do descumprimento da determinação judicial no curso da execução. 3 - Analisando os autos verifica-se que: proferida sentença de mérito sob id. 9ef0343 - 11/07/2026, na qual a(s) reclamada(s) ASTUSTEC MEDICAL TECNOLOGY COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS MEDICOS LTDA - EPP, CNPJ: 07.865.699/0001-00 e ASTUSTECNICA TECNOLOGY EM APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CNPJ: 20.695.448/0001-84 foi(ram) condenada(s) solidariamente ;proferida sentença de liquidação sob id. 22eb697 - - chave de acesso: 22092818272175500000273894409 - 29/09/2022.as reclamadas foram regularmente intimadas da sentença de liquidação proferida sob id. 22eb697 (pág. 220/222 - 29/09/2022 - chave de acesso: 22092818272175500000273894409, na pessoa da sócia Sra. Maria Emilia Baptista da Silva Horna, em 28/04/2025, nos autos da Carta Precatória 0010443-44.2025.5.15.0049 , conforme certidão de id. 1b7bb94 (pág. 338 - 14/05/2025). 3 - Em petição de id. 3ec795d - 19/08/2026, a parte autora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos integrantes do quadro societário e administradores das executadas. 4 - Analisando os autos, verifica-se que ainda não foram realizadas as pesquisas básicas em face da personalidade jurídica. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é, como regra geral, um instrumento de ultima ratio, utilizado após a tentativa frustrada de execução da empresa e caracterizada sua insolvência. de localizar bens da empresa devedora. O patrimônio da pessoa jurídica (empresa) deve responder pelas dívidas antes que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja atingido. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RESGUARDA-SE, contudo, a possibilidade da reiteração em momento oportuno. 5 - Considerando-se que a reclamada, mesmo ciente de que deveria ter integralizado ou garantido o Juízo , eis que devidamente citada na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, Lei nº 13.105/2015), por publicação no Diário Oficial, conforme documento de ID. +++ , manteve-se inerte, não efetuando o pagamento espontâneo da dívida, nem indicando meios as gravosos para solvê-la, DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação - CONVÊNIOS, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do valor devido à parte autora. 6 - Nos termos do ATO GP/CR Nº 06/2019, DETERMINO que, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, seja expedido ofício por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada ASTUSTEC MEDICAL TECNOLOGY COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM APARELHOS MEDICOS LTDA - EPP, CNPJ: 07.865.699/0001-00; ASTUSTECNICA TECNOLOGY EM APARELHOS MEDICOS LTDA - ME, CNPJ: 20.695.448/0001-84, reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado (Valor da execução: R$ 98.380,16, atualizado até 30/09/2026 ). Sendo infrutífera a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverão ser procedidas pesquisas por meio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD (DIRPF/ECF/DIPJ e DOI) e SERASA. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restando negativas as pesquisas, efetue-se o cadastro do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ASANUMA
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