Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000282-64.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: SINTERCUB - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE CUBATAO E REGIAO RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e90867 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Providencie a Secretaria da Vara a conversão do presente feito para que passe a tramitar sob o Rito Ordinário, conforme determinado na sentença de fl. 940. (ID 3f61320). O Acórdão proferido pelo C.TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo (fl. 1262: ID. 6ae8dc1 - Pág. 12), razão pela qual referida ré foi excluída do polo passivo da execução. Devido à concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO a conta reapresentada pelo sindicato autor, com valores discriminados individualmente às substituídas, conforme fls. 1355/1403 (ID f26ac33, ID d4543c6, ID 6d20c4c, ID bb06f62, ID 544a087, ID f9a85ba, ID 7311b11, ID 5158d3e, ID 04e8581, ID 630df39, ID 8d5342b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 30.04.2026: 1 - Crédito do(a) autor(a) EDILEUZA APARECIDA COSTA DOS SANTOS - (principal) - ID f26ac33 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.432,34 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 719,78 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 493,31 (10%) 2 - Crédito do(a) autor(a) ELISANGELA LUIZ DOS SANTOS ROQUE - (principal) - ID d4543c6 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.145,87 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 575,82 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 450,27 (10%) 3 - Crédito do(a) autor(a) PAULA MARIA DE SOUZA SIDRÃO - (principal) - ID 6d20c4c = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 4 - Crédito do(a) autor(a) LUCILIA DE JESUS FIRMINO DOS SANTOS- (principal) - ID bb06f62 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 5 - Crédito do(a) autor(a) ROSALINA CONCEIÇÃO DE CAMPOS - (principal) - ID 544a087 = R$ 1.850,33 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 6 - Crédito do(a) autor(a) MARIA DO AMPARO MONTEIRO DOS SANTOS - - (principal) - ID f9a85ba = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 7 - Crédito do(a) autor(a) IVETE LIMA BARRETO - (principal) - ID 7311b11 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 8 - Crédito do(a) autor(a) ELINE TELES SANTOS - (principal) - ID 5158d3e = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 9 - Crédito do(a) autor(a) DILMA DOS SANTOS - (principal) - ID 04e8581 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 10 - Crédito do(a) autor(a) ANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRA SOUZA - (principal) - ID 630df39 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 11 - Crédito do(a) autor(a) MARLIENE MARIA DE OLIVEIRA - (principal) - ID 8d5342b = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO DEVIDAS PELA RECLAMADA: R$ 1.000,00 - em 15.09.2021 (fl. 940: ID 3f61320). CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO: a calcular. DESCONTO DO CRÉDITO EXEQUENDO Tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, desde já, ficam autorizados os descontos a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Honorários Advocatícios em favor do patrono da ré = 10% dos pedidos julgados improcedentes (não apurado) Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 31 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000282-64.2020.5.02.0252 RECLAMANTE: SINTERCUB - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE CUBATAO E REGIAO RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e90867 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Providencie a Secretaria da Vara a conversão do presente feito para que passe a tramitar sob o Rito Ordinário, conforme determinado na sentença de fl. 940. (ID 3f61320). O Acórdão proferido pelo C.TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo (fl. 1262: ID. 6ae8dc1 - Pág. 12), razão pela qual referida ré foi excluída do polo passivo da execução. Devido à concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO a conta reapresentada pelo sindicato autor, com valores discriminados individualmente às substituídas, conforme fls. 1355/1403 (ID f26ac33, ID d4543c6, ID 6d20c4c, ID bb06f62, ID 544a087, ID f9a85ba, ID 7311b11, ID 5158d3e, ID 04e8581, ID 630df39, ID 8d5342b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 30.04.2026: 1 - Crédito do(a) autor(a) EDILEUZA APARECIDA COSTA DOS SANTOS - (principal) - ID f26ac33 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.432,34 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 719,78 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 493,31 (10%) 2 - Crédito do(a) autor(a) ELISANGELA LUIZ DOS SANTOS ROQUE - (principal) - ID d4543c6 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.145,87 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 575,82 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 450,27 (10%) 3 - Crédito do(a) autor(a) PAULA MARIA DE SOUZA SIDRÃO - (principal) - ID 6d20c4c = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 4 - Crédito do(a) autor(a) LUCILIA DE JESUS FIRMINO DOS SANTOS- (principal) - ID bb06f62 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 5 - Crédito do(a) autor(a) ROSALINA CONCEIÇÃO DE CAMPOS - (principal) - ID 544a087 = R$ 1.850,33 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 6 - Crédito do(a) autor(a) MARIA DO AMPARO MONTEIRO DOS SANTOS - - (principal) - ID f9a85ba = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 7 - Crédito do(a) autor(a) IVETE LIMA BARRETO - (principal) - ID 7311b11 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 8 - Crédito do(a) autor(a) ELINE TELES SANTOS - (principal) - ID 5158d3e = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 9 - Crédito do(a) autor(a) DILMA DOS SANTOS - (principal) - ID 04e8581 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 10 - Crédito do(a) autor(a) ANDRESSA SANTOS DE OLIVEIRA SOUZA - (principal) - ID 630df39 = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) 11 - Crédito do(a) autor(a) MARLIENE MARIA DE OLIVEIRA - (principal) - ID 8d5342b = R$ 1.850,88 Juros sobre o principal = R$ 930,10 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 1.306,56 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 656,57 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 474,41 (10%) CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO DEVIDAS PELA RECLAMADA: R$ 1.000,00 - em 15.09.2021 (fl. 940: ID 3f61320). CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO: a calcular. DESCONTO DO CRÉDITO EXEQUENDO Tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, desde já, ficam autorizados os descontos a título de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Honorários Advocatícios em favor do patrono da ré = 10% dos pedidos julgados improcedentes (não apurado) Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 31 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTERCUB - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS DE CUBATAO E REGIAO