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1000282-63.2026.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000282-63.2026.8.13.0166/MG AUTOR: JOAO HENRIQUE SANTOS CAMARGOS ADVOGADO(A): JENIFFER DANIELE DE OLIVEIRA RABELO (OAB MG230549) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Henrique Santos Camargos em face de Fábio do Rosário Teixeira Meireles. A parte autora sustenta que, em 20 de janeiro de 2025, celebrou com o requerido contrato de compra e venda da motocicleta Honda XRE 190, ano/modelo 2021, placa RUM 9A39, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Afirma ter realizado pagamentos em espécie e por cartão, além de transferência via PIX posteriormente devolvida pelo requerido, alegando, contudo, que o veículo e a documentação necessária à transferência jamais lhe foram entregues. Aduz que o instrumento contratual prevê a entrega imediata do veículo e afirma que, apesar das cobranças realizadas e da tentativa de solução extrajudicial, o requerido permanece na posse do bem. Requer, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão da motocicleta, com seu depósito e imediata entrega ao autor, acompanhada da respectiva documentação, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em análise, embora o contrato de compra e venda apresentado confira, em princípio, plausibilidade à existência da relação negocial entre as partes, a controvérsia acerca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas recomenda maior cautela. Com efeito, o próprio instrumento contratual contém disposição de que a entrega do veículo seria realizada imediatamente, bem como declaração de recebimento do bem pelo comprador, circunstâncias que a parte autora afirma não corresponderem à realidade e que deverão ser melhor esclarecidas após a instauração do contraditório. De todo modo, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque o contrato cuja execução se pretende foi celebrado em 20 de janeiro de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 29 de julho de 2026, ou seja, aproximadamente um ano e seis meses após a celebração do negócio jurídico. Embora a parte autora alegue que permanece privada da posse do veículo e sustente a existência de risco de alienação, ocultação ou deterioração do bem, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a iminência de qualquer dessas situações. A alegação genérica de possibilidade de disposição do veículo, desacompanhada de circunstância contemporânea que demonstre risco efetivo à utilidade do provimento final, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Além disso, o expressivo lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato, sem demonstração de fato novo ou agravamento recente da situação, enfraquece a alegação de urgência e evidencia a ausência da imediatidade necessária à adoção, antes do contraditório, de medida invasiva consistente na busca e apreensão do veículo e em sua entrega à parte autora. Ressalte-se que eventual procedência da demanda permitirá a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de entrega do bem ou, caso inviável, das consequências patrimoniais pertinentes, não se verificando, neste momento, risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, ainda que se reconheça, em exame inicial, a plausibilidade da pretensão deduzida, não está demonstrado o requisito do perigo de dano em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar situação de urgência superveniente. Do impulso oficial Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação na modalidade híbrida. Acesso à sala virtual: Todos os participantes autorizados a ingressar por videoconferência deverão acessar o sistema no link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.clu, na data e horário designados, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso, a manutenção de conexão estável e a permanência na sessão. As partes e os profissionais que participam do ato por videoconferência deverão observar as regras traçadas pela Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, em especial aquelas discorridas nos arts. 2º e 3º, quanto a identificação na plataforma, utilização de vestimenta adequada, abertura do vídeo e microfone, bem como realização do ato em local silencioso e condizente com o ato formal a ser praticado. Providencie a Secretaria o que mais for pertinente para a realização da audiência. Cite-se/intime-se a parte ré, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência, ficando a parte ré ciente de que: (i) caso não compareça à audiência ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, serão consideradas verdadeiras as alegações da parte autora e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20 c/c art. 23, Lei 9.099/95); (ii) caso compareça à audiência de conciliação e não haja acordo, deverá apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95, na própria audiência ou no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; (iii) na contestação, a parte ré deverá desde já especificar as provas que pretende produzir, indicando a natureza e justificando concretamente a relevância e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. Apresentada contestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a resposta ou silêncio da parte ré, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a natureza e justificando concretamente a relevância e a pertinência de cada prova, sob pena de indeferimento. As partes ficam advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Somente após tudo feito, venham conclusos. A presente decisão assume força de ofício/mandado/carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica.

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