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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Areado · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000282-44.2026.8.13.0043/MG
AUTOR: LEONIDAS BERNARDES DE CASTRO
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LEONIDAS BERNARDES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio do despacho proferido no Evento 5.1, diante da necessidade de aferição dos pressupostos para a concessão do benefício, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais.
Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem cumprimento da diligência e sem recolhimento das custas.
Após, os autos vieram-me conclusos. Decido.
A gratuidade da justiça constitui garantia destinada à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, quando presentes nos autos elementos que suscitem dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, a exigir sua comprovação antes de decidir o requerimento.
No caso concreto, o próprio autor declarou exercer a profissão de servidor público. Além disso, os extratos bancários juntados com a inicial revelam movimentação financeira incompatível, ao menos em princípio, com a alegação desacompanhada de prova concreta de impossibilidade de custeio do processo. Apenas no período de 2025, a conta apresentou créditos que totalizaram R$ 23.175,68, conforme resumo constante do próprio extrato. Também constam depósitos em dinheiro de R$ 1.450,00, R$ 1.500,00 e R$ 2.700,00 em janeiro de 2025, além de outras transferências de valores relevantes. Em abril de 2025, há registro de transferência de R$ 2.400,00 para a conta, seguida de pagamentos e movimentações diversas.
Tais elementos não demonstram, por si sós, capacidade econômica plena, mas constituem fundamento concreto suficiente para afastar a aceitação automática da declaração de pobreza e justificar a exigência de comprovação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
A parte autora foi previamente intimada para apresentar documentação específica apta a esclarecer sua real situação financeira, inclusive comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e certidões patrimoniais, tendo sido expressamente advertida acerca da consequência processual do não atendimento satisfatório.
Nos elementos disponíveis nestes autos, não consta documentação posterior apta a demonstrar a alegada insuficiência econômica nos moldes determinados no evento 5.
Desse modo, não há elemento suficiente para reconhecer que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência da parte autora ou de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, inclusive com recolhimento da tarifa de transmissão eletrônica, sob pena das consequências processuais cabíveis.
Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive da tutela provisória.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.