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1000281-74.2026.8.13.0620

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000281-74.2026.8.13.0620/MG REQUERENTE: LAURA ELIZET ZAMPIERI NASCIMENTO ADVOGADO(A): NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios capazes de impedir o julgamento do mérito. A controvérsia restringe-se à existência de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da tabela V.3 da Lei Estadual nº 21.710/2015 e à forma de apuração dos valores eventualmente devidos. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora é aposentada em dois cargos de Professora de Educação Básica do Estado de Minas Gerais. Os demonstrativos de pagamento apresentados revelam que, no período discutido, sua remuneração era composta por rubricas distintas, dentre elas o “Provento Lei 21710” e a parcela denominada “Parc.inc.art8 L21710”. A Lei Estadual nº 21.710/2015 promoveu alteração na estrutura remuneratória dos servidores da educação estadual, estabelecendo que as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica seriam aquelas constantes no Anexo V da norma, com aplicação progressiva. O art. 9º, inciso III, da referida lei determinou que as tabelas constantes no item V.3 do Anexo V vigorariam a partir de 1º de julho de 2018. O §2º do mesmo dispositivo estabeleceu que tais tabelas refletiriam a incorporação do abono previsto no inciso III do art. 8º, bem como a concessão de reajuste dos valores do vencimento visando à manutenção da variação existente entre níveis e graus da carreira. Dessa forma, verifica-se que a legislação efetivamente assegurou aos servidores da educação a aplicação da nova estrutura remuneratória a partir da data estabelecida, não sendo possível à Administração Pública postergar o cumprimento de norma legal que disciplinou a remuneração dos servidores. No caso concreto, os contracheques demonstram que o Estado de Minas Gerais permaneceu, até setembro de 2021, realizando o pagamento do abono incorporável em rubrica separada, apesar de a sistemática legal prever sua incorporação ao vencimento básico. Entretanto, a pretensão autoral não pode ser acolhida integralmente na forma apresentada. Isso porque os valores previstos na tabela V.3 não correspondem exclusivamente ao vencimento básico isolado, mas abrangem a estrutura remuneratória resultante da incorporação do abono incorporável. Assim, a apuração das diferenças não pode considerar apenas a comparação entre o vencimento básico lançado no contracheque e o valor integral da tabela legal, sob pena de pagamento em duplicidade. A própria defesa do Estado demonstra que, durante o período questionado, a autora recebeu valores referentes ao vencimento e também ao abono incorporável. No contracheque de setembro de 2021, por exemplo, consta o pagamento de R$ 2.801,28 como vencimento relativo à admissão 1 e R$ 153,10 referente ao abono, bem como R$ 3.081,40 de vencimento relativo à admissão 3 e R$ 153,10 de abono. Portanto, embora seja reconhecida a implementação administrativa tardia da alteração remuneratória prevista na legislação estadual, eventual condenação deverá limitar-se às diferenças efetivamente existentes após a consideração dos valores já pagos pela Administração Pública. Assim, a autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da tabela V.3 da Lei Estadual nº 21.710/2015, no período de julho de 2018 a setembro de 2021, observando-se, contudo, a necessidade de abatimento das parcelas pagas sob a rubrica de abono incorporável, ou outras de mesma natureza, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo que observe os vencimentos previstos na legislação aplicável, os valores efetivamente pagos e a compensação das parcelas já quitadas. São devidos os reflexos das diferenças reconhecidas sobre férias e décimo terceiro salário, por se tratar de parcelas integrantes da remuneração da servidora. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação vigente em cada período de incidência. Assim, para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser aplicados os critérios definidos pela legislação e pela orientação dos Tribunais Superiores para atualização dos débitos fazendários, observando-se, inclusive, os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, sem prejuízo da observância de eventual alteração legislativa superveniente aplicável quando da elaboração dos cálculos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA ELIZET ZAMPIERI NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias de julho/2018 a setembro/2021, conforme tabela do Anexo V.3 da Lei nº 21.710/2015, atualizada pela Lei nº 22.062/2016; respeitada a prescrição quinquenal, sendo autorizada a dedução dos valores recebidos neste período a título de abono incorporável, sob a rubrica “Parc.inc.art8 L21710, com juros e correção na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento.

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