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1000281-74.2026.8.13.0232

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1000281-74.2026.8.13.0232/MG REQUERENTE: TELESMAR SALVIANO DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB MG176232) DESPACHO Trata-se de processo de inventário de LUZIA APARECIDA SILVA, CPF nº 547.517.566-72. Nos termos do art. 617, CPC, nomeio inventariante o requerente TELESMAR SALVIANO DA SILVA, qualificado na inicial, CPF nº 068.101.546-20, independentemente de termo, valendo esta nomeação como certidão do inventariante. A atuação do(a) inventariante é pessoal e intransferível, estando credenciado à administração ordinária do acervo hereditário (art. 618 e 619, CPC), devendo prestar contas ao deixar o seu exercício ou sempre que determinado. Suas funções se encerram com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou quando destituído. Autorizo que o inventariante promova a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do de cujus, existentes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 688, à disposição do Juízo, com comprovação e posterior encerramento das aludidas contas, bem como a obter saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Esta decisão serve como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneçam ao inventariante os extratos bancários de contas-correntes, poupança, ações e quaisquer outras aplicações financeiras em nome do de cujus, dispensada a expedição de ofício para tanto, cabendo à inventariante oficiar a quem de direito para os devidos fins. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar: Certidão de inexistência de tentamento do autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (art. 3º, Provimento 56/CNJ/2016); As primeiras declarações (art. 620, CPC), contendo a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, cumprindo-se as disposições constantes do art. 659 do CPC, juntado-se aos autos: a) certidão atualizada de registro dos imóveis inventariados, se o caso; b) comprovante de titularidade do bem móvel, se o caso; c) certidões negativas de débitos federal, estadual, municipal relativas ao de cujus; d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD; e) plano de partilha, nos moldes do art. 653, CPC. Apresentadas as primeiras declarações, se necessário, retifique-se o valor da causa e recolha-se eventuais custas. Após, citem-se eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários; intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (em caso de testamento), observando-se o art. 626 e §§, CPC. Concluídas as citações, dê-se vista as partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que: se manifestem sobre as primeiras declarações, podendo arguir as matérias elencadas no art. 627, CPC Havendo impugnações, venham conclusos para apreciação. A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias da vista mencionada, deverá informar ao Juízo, de acordo com os dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Informado o valor dos bens de raiz, intimem-se as partes para se manifestarem (art. 634, CPC). Havendo discordância ou existindo interesse de incapaz, proceda-se à avaliação judicial (art. 630 c/c 631, CPC). Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo as partes concordado com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou havendo resolução das impugnações eventualmente manejadas, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o respetivo termo (art. 636, CPC). Apresentadas as declarações, intime-se as partes, inclusive a Fazenda, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC). Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. Ultimadas as determinações e pagas eventuais custas, incluindo a taxa judiciária, venham conclusos para sentença. Em qualquer caso, se os autos permanecerem paralisados por mais de 30 dias por negligência do inventariante ou de qualquer dos interessados, a Secretaria fica desde já autorizada a arquivar o processo, com baixa, independentemente de nova decisão judicial, conforme Provimento n. 301/2015/CGJ/TJMG, sem prejuízo de eventual retomada da ação mediante simples petição. Intime-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

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