Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1000281-74.2026.8.13.0232/MG
REQUERENTE: TELESMAR SALVIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO (OAB MG176232)
DESPACHO
Trata-se de processo de inventário de LUZIA APARECIDA SILVA, CPF nº 547.517.566-72.
Nos termos do art. 617, CPC, nomeio inventariante o requerente TELESMAR SALVIANO DA SILVA, qualificado na inicial, CPF nº 068.101.546-20, independentemente de termo, valendo esta nomeação como certidão do inventariante.
A atuação do(a) inventariante é pessoal e intransferível, estando credenciado à administração ordinária do acervo hereditário (art. 618 e 619, CPC), devendo prestar contas ao deixar o seu exercício ou sempre que determinado. Suas funções se encerram com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou quando destituído.
Autorizo que o inventariante promova a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do de cujus, existentes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 688, à disposição do Juízo, com comprovação e posterior encerramento das aludidas contas, bem como a obter saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD.
Esta decisão serve como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneçam ao inventariante os extratos bancários de contas-correntes, poupança, ações e quaisquer outras aplicações financeiras em nome do de cujus, dispensada a expedição de ofício para tanto, cabendo à inventariante oficiar a quem de direito para os devidos fins.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar:
Certidão de inexistência de tentamento do autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (art. 3º, Provimento 56/CNJ/2016);
As primeiras declarações (art. 620, CPC), contendo a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, cumprindo-se as disposições constantes do art. 659 do CPC, juntado-se aos autos:
a) certidão atualizada de registro dos imóveis inventariados, se o caso;
b) comprovante de titularidade do bem móvel, se o caso;
c) certidões negativas de débitos federal, estadual, municipal relativas ao de cujus;
d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD;
e) plano de partilha, nos moldes do art. 653, CPC.
Apresentadas as primeiras declarações, se necessário, retifique-se o valor da causa e recolha-se eventuais custas. Após, citem-se eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários; intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (em caso de testamento), observando-se o art. 626 e §§, CPC.
Concluídas as citações, dê-se vista as partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que: se manifestem sobre as primeiras declarações, podendo arguir as matérias elencadas no art. 627, CPC
Havendo impugnações, venham conclusos para apreciação.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias da vista mencionada, deverá informar ao Juízo, de acordo com os dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Informado o valor dos bens de raiz, intimem-se as partes para se manifestarem (art. 634, CPC).
Havendo discordância ou existindo interesse de incapaz, proceda-se à avaliação judicial (art. 630 c/c 631, CPC).
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo as partes concordado com o valor atribuído aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou havendo resolução das impugnações eventualmente manejadas, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o respetivo termo (art. 636, CPC).
Apresentadas as declarações, intime-se as partes, inclusive a Fazenda, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC).
Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público.
Ultimadas as determinações e pagas eventuais custas, incluindo a taxa judiciária, venham conclusos para sentença.
Em qualquer caso, se os autos permanecerem paralisados por mais de 30 dias por negligência do inventariante ou de qualquer dos interessados, a Secretaria fica desde já autorizada a arquivar o processo, com baixa, independentemente de nova decisão judicial, conforme Provimento n. 301/2015/CGJ/TJMG, sem prejuízo de eventual retomada da ação mediante simples petição.
Intime-se. Cumpra-se.
Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Maycon Túlio Vaz
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá