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1000281-58.2025.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000281-58.2025.5.02.0461 RECORRENTE: LEANDRO AGUIAR SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO AGUIAR SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a3c9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000281-58.2025.5.02.0461 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): LEANDRO AGUIAR SANTOS AMANDA ROBERTA SACCHI (SP221553) GLORIA MARY D AGOSTINO SACCHI (SP79620) MARCEL AFONSO ACENCIO (SP224006) Parte: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) No RRAg-0020040-50.2023.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 38, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" No RRAg-1001121-95.2021.5.02.0465, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 204, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matérias idênticas, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /nsp SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - LEANDRO AGUIAR SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1000281-58.2025.5.02.0461 RECORRENTE: LEANDRO AGUIAR SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO AGUIAR SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a3c9f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000281-58.2025.5.02.0461 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): LEANDRO AGUIAR SANTOS AMANDA ROBERTA SACCHI (SP221553) GLORIA MARY D AGOSTINO SACCHI (SP79620) MARCEL AFONSO ACENCIO (SP224006) Parte: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ANDRE FITTIPALDI MORADE (SP206553) No RRAg-0020040-50.2023.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 38, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" No RRAg-1001121-95.2021.5.02.0465, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 204, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matérias idênticas, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /nsp SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - LEANDRO AGUIAR SANTOS

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