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1000281-54.2026.8.11.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Decisão

    Vistos... I DO RECEBIMENTO Trata-se petição juntada pela parte-executada JOSE DANTE RAMOS FERREIRA, apontando: i. A existência de pedido de Recuperação Judicial (n.º 0800028-49.2025.8.14.0112) tramitando perante a Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period; ii. A competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e essencialidade de bens; iii. A inexistência do objeto do arresto, alegando que a área está cultivada com gergelim, e não soja/milho; a. Que referida plantação de gergelim pertence à terceiro (seu filho), não integrando o patrimônio do devedor. A parte-exequente se manifestou, alegando: i. Não houve comunicação oficial do deferimento do processamento da recuperação; ii. Inexistência de prova de inclusão do crédito no quadro geral de credores; iii. O sigilo da “ação recuperacional” impede a conferência dos dados; iv. Ausência de comprovação de que o gergelim pertence à terceiro, requerendo a substituição do objeto do arresto para recair sobre tal cultura; v. Reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado Assim, deve-se decidir a questão. Sobreveio a comunicação do Acórdão proferido pelo TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1018499-27.2026.8.11.0000, conforme ID 239066718, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e determinando o arresto cautelar dos grãos em fase de colheita, armazenados ou em trânsito e dos recebíveis oriundos da comercialização da safra, até o limite do crédito exequendo de R$2.310.049,61. II FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO Impende analisar, incialmente, o impacto da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacareacanga/PA (ID 235036039), que deferiu a antecipação dos efeitos do stay period em favor do ora executado. O instituto da suspensão das execuções, previsto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, constitui-se como corolário lógico do Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da LRF), visando assegurar ao devedor em crise um ambiente de estabilidade necessária à elaboração e negociação do plano de soerguimento. No caso, o executado apresentou, em 26/05/2026, petição requerendo a suspensão do arresto e da execução, instruída com a decisão proferida em 22/04/2025 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, que deferiu, em caráter de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period nos autos do processo de Recuperação Judicial n.º 0800028-49.2025.8.14.0112. Da análise da documentação apresentada, extrai-se que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 23/01/2025 e que a decisão que antecipou os efeitos do stay period foi proferida em 22/04/2025, portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente execução, que se deu em 27/03/2026 e anteriormente à decisão do Tribunal de Justiça que deferiu o arresto cautelar, proferida em 11/05/2026. Não obstante, a análise do pedido de suspensão formulado pelo Executado demanda a análise com cautela. A decisão que antecipou os efeitos do stay period, conforme se depreende do documento de ID 235036039, foi proferida "até ulterior deliberação acerca do pedido de processamento da recuperação judicial". Não foi juntada nos autos qualquer decisão posterior que tenha efetivamente deferido o processamento da recuperação judicial, o que significa que não há certeza, neste momento, sobre o atual status do processo recuperacional. A decisão de antecipação dos efeitos do stay period tem natureza precária e provisória, condicionada à ulterior deliberação sobre o processamento da recuperação, e sua eficácia pode ter sido modificada, cassada ou confirmada pelo Juízo Recuperacional sem que este Juízo tenha sido comunicado. O processo de recuperação judicial tramita sob segredo de justiça, conforme se verifica no documento de ID 235036039, que indica o nível de sigilo 1. Essa circunstância, expressamente reconhecida pelo próprio exequente em sua manifestação de ID 236866496, impede que este Juízo e o exequente tenham acesso à relação de credores e ao atual estado do processo recuperacional, o que torna impossível verificar, neste momento, se o crédito do Exequente está efetivamente incluído no quadro geral de credores sujeitos ao processo recuperacional. O executado não juntou a relação de credores que comprovaria a inclusão do crédito do exequente no quadro geral de credores sujeitos ao processo recuperacional. Essa omissão é relevante porque, como já assinalado, a suspensão das execuções individuais alcança apenas os créditos sujeitos à recuperação judicial. Sem a relação de credores, não é possível aferir se o crédito do Exequente (consubstanciado em notas promissórias emitidas em abril de 2024, com vencimento em fevereiro de 2025) está ou não incluído no processo recuperacional. A presente execução foi ajuizada em 27/03/2026 e o arresto cautelar foi deferido pelo Tribunal de Justiça em 11/05/2026. O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 23/01/2025. Considerando que o stay period tem duração de 180 dias, prorrogável por igual período em caráter excepcional, e que a decisão de antecipação de seus efeitos foi proferida em 22/04/2025, é possível que o prazo de blindagem já tenha se esgotado à época do ajuizamento desta execução e do deferimento do arresto, sem que tenha havido prorrogação ou deferimento do processamento da recuperação. Essa questão, contudo, não pode ser verificada por este Juízo sem acesso aos autos do processo recuperacional. Diante dessas circunstâncias, a suspensão imediata e incondicionada da execução, tal como requerida pelo executado, não se mostra adequada neste momento processual, sem que antes sejam esclarecidas as questões fáticas e documentais acima apontadas. Contudo, não se pode ignorar que, se efetivamente vigente o stay period e se o crédito do exequente estiver sujeito à recuperação judicial, a suspensão da execução seria medida impositiva, decorrente de determinação legal expressa e de decisão judicial proferida pelo Juízo Recuperacional, cuja competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação é reconhecida como universal e prevalente sobre os demais juízos. A solução que melhor atende ao princípio da cooperação entre os órgãos jurisdicionais, sem sacrificar indevidamente os interesses de nenhuma das partes, consiste em determinar a comunicação ao Juízo Recuperacional para que informe, no prazo de 15 dias, o atual status do processo de recuperação judicial n.º 0800028-49.2025.8.14.0112, especialmente: (a) se o processamento da recuperação judicial foi efetivamente deferido; (b) se o stay period encontra-se vigente; (c) se o crédito do Exequente consta da relação de credores sujeitos à recuperação; e (d) se há alguma determinação específica do Juízo Recuperacional sobre os bens objeto do arresto nestes autos. Enquanto não obtida essa informação, considerando que o arresto cautelar foi deferido por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confirmada por Acórdão, não há fundamento suficiente para a suspensão imediata da execução com base em documentação incompleta e em alegações unilaterais do Executado, sem que o Juízo Recuperacional tenha se pronunciado especificamente sobre os bens objeto do arresto nestes autos. O pedido de suspensão formulado pelo Executado, portanto, não será acolhido neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a obtenção das informações do Juízo Recuperacional. DA QUESTÃO RELATIVA À INEXISTÊNCIA DO OBJETO DO ARRESTO E À ALEGADA TITULARIDADE DE TERCEIRO O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de arresto na Fazenda Boa Esperança, certificou, conforme certidão de devolução de mandado de ID 234929022, que não encontrou grãos de soja e/ou milho na propriedade, deixando de proceder ao arresto dos bens. O executado, em sua petição de ID 235036034, confirmou essa circunstância, informando que a área encontra-se cultivada com gergelim, cultura distinta da soja e do milho descritos no mandado. Essa circunstância fática superveniente (a inexistência dos bens descritos no mandado de arresto) é relevante e merece análise cuidadosa, pois impacta diretamente a efetividade da medida constritiva deferida pelo Tribunal de Justiça. O mandado de arresto expedido por este Juízo, conforme ID 234469750, tinha por objeto "grãos de soja e/ou milho em processo de colheita, já colhidos, armazenados em silos próprios ou de terceiros, ou em trânsito, até o limite do débito atualizado de R$ 2.310.049,61". A ausência desses bens na propriedade não significa, por si só, que o arresto deva ser cancelado ou que a execução deva ser suspensa. Significa, antes, que o objeto da constrição deve ser adequado à realidade fática encontrada pelo Oficial de Justiça. O executado alegou, em sua petição de ID 235036034, que a plantação de gergelim existente na área rural pertence a seu filho, não integrando o patrimônio do devedor. Contudo, nenhum documento foi apresentado para comprovar essa alegação — não há contrato de arrendamento, parceria rural, nota fiscal, comprovante de custeio ou qualquer outro elemento que demonstre a exploração da área por terceiro. O ônus da prova, nesse contexto, incumbe ao próprio executado, que alega fato impeditivo do direito do Exequente. A mera alegação de que o gergelim pertence ao filho do Executado, desacompanhada de qualquer prova, não pode obstar o cumprimento da ordem judicial determinada pela instância superior, especialmente quando se considera que o Executado é o proprietário ou possuidor da Fazenda Boa Esperança, onde a cultura foi encontrada. Eventual direito de terceiro sobre os bens encontrados na propriedade poderá ser exercido pelos meios processuais próprios, não cabendo ao Executado invocar direito alheio para obstar a constrição de bens que se encontram em sua propriedade. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO O Exequente requereu, em sua manifestação de ID 236866496, a substituição do objeto da constrição de soja/milho para o gergelim efetivamente encontrado na propriedade, com expedição de novo mandado de arresto. A questão que se coloca é se o arresto deferido pelo Tribunal de Justiça, que tinha por objeto "grãos em fase de colheita, armazenados ou em trânsito", pode ser estendido ao gergelim, cultura distinta da soja e do milho expressamente mencionados no mandado. O Acórdão, conforme ID 239066718, determinou o arresto cautelar dos "grãos em fase de colheita, armazenados ou em trânsito, provenientes da Fazenda Boa Esperança", sem restringir o objeto da constrição a espécies específicas de grãos. A menção à soja e ao milho no mandado de arresto expedido por este Juízo decorreu das informações constantes da petição inicial, que descrevia a atividade rural do Executado com base nas fotografias e vídeos juntados em março de 2026. A circunstância de a cultura ter sido alterada para gergelim não afasta a determinação do Tribunal, que se refere genericamente a "grãos". O gergelim é, inequivocamente, um produto agrícola de natureza fungível, dotado de liquidez econômica e passível de comercialização, características que fundamentaram o deferimento do arresto pelo Tribunal de Justiça. A fundamentação do Acórdão (a necessidade de constrição de bens fungíveis de fácil circulação econômica para garantir a efetividade da execução) aplica-se integralmente ao gergelim. A interpretação restritiva do mandado de arresto, que limitaria a constrição exclusivamente à soja e ao milho, conduziria ao resultado de permitir que o Executado frustre a execução simplesmente alterando a cultura plantada na propriedade, substituindo a soja pelo gergelim ou por qualquer outra cultura não mencionada no mandado. Tal interpretação seria contrária ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao espírito da decisão do Tribunal de Justiça. Ademais, pode o Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo a adequação dos meios executivos às circunstâncias fáticas supervenientes. A substituição do objeto da constrição de soja/milho para gergelim constitui medida de adequação da execução à realidade fática encontrada, sem implicar qualquer ampliação do objeto da execução ou do valor da constrição. Assim, o pedido do exequente de substituição do objeto da constrição merece acolhimento, devendo ser expedido novo mandado de arresto tendo por objeto o gergelim e quaisquer outros produtos agrícolas encontrados na Fazenda Boa Esperança ou em armazéns, silos ou unidades armazenadoras para os quais tenham sido encaminhados, até o limite do crédito exequendo. No que tange à alegação de titularidade de terceiro sobre o gergelim, o Oficial de Justiça deverá, no ato da diligência, solicitar ao Executado ou a quem se encontrar na propriedade os documentos comprobatórios da titularidade dos bens, certificando o que encontrar. Caso seja alegada titularidade alheia sem a apresentação imediata de documentação comprobatória, o arresto deverá ser realizado, ficando resguardado o direito do eventual terceiro de exercer seus direitos pelos meios processuais próprios. DA QUESTÃO RELATIVA À CERTIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO E AO INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS O Exequente requereu, em sua manifestação de ID 236866496, a certificação do comparecimento espontâneo do Executado nos termos da legislação processual civil vigente, com o consequente início do prazo para oposição de embargos à execução. Da análise dos autos, verifica-se que o Executado foi regularmente citado pelo Oficial de Justiça em 26/05/2026, conforme certidão de devolução de mandado de ID 234929022. A citação, portanto, foi efetivada pessoalmente, com entrega da contrafé ao Executado. Além disso, o Executado compareceu espontaneamente aos autos em 26/05/2026, apresentando a petição de ID 235036034 por meio de seus advogados regularmente constituídos, conforme procuração de ID 235036035. No caso da execução de título extrajudicial, o prazo para oposição de embargos é de 15 dias, contado da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Considerando que a certidão de cumprimento do mandado foi juntada aos autos em 26/05/2026 — data em que o Executado também compareceu espontaneamente —, o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução teve início na data de juntada da certidão de citação aos autos, devendo a Secretaria certificar a data exata de juntada e o consequente termo final do prazo. O pedido do Exequente, nesse ponto, merece acolhimento, devendo a Secretaria certificar a data de juntada da certidão de citação e o prazo para oposição de embargos. DA NECESSIDADE DE NOVAS BUSCAS PATRIMONIAIS Considerando que a pesquisa via SISBAJUD resultou negativa em todas as reiterações realizadas, conforme relatório de ID 238013418 e que o mandado de arresto de grãos de soja/milho não foi cumprido por ausência dos bens descritos, impõe-se a adoção de medidas adicionais para localização e constrição de bens do executado suficientes à garantia da execução. Assim, proceder-se-á à busca via RENAJUD. Encontrado o bem via RENAJUD, efetuada a restrição, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem. Formalizada a penhora (ou se houver bloqueio parcial de valores), INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. Frisa-se, desde já, que havendo bem gravado por alienação fiduciária, não se concorda com a possibilidade de constrição, já que o credor fiduciário não é obrigado a responder com bens de sua propriedade, ainda que resolúvel, por dívidas alheias. Nesse sentido, do STJ: (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). E, ainda, do TJMT: (TJ-MT - REEX: 00091170720038110041 37205/2013, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013). Não sendo encontrados quaisquer bens, realizar-se-á consulta das últimas declarações de imposto de renda da parte-executada, através do Sistema Infojud. Juntada a resposta do Infojud, INTIMAR a parte-exequente para manifestação, fazendo conclusos posteriormente, no prazo de 10 dias. III DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme acima fundamentado: i. INDEFERE-SE o pedido de SUSPENSÃO DO ARRESTO feito e da EXECUÇÃO; ii. ACOLHE-SE o pedido de substituição do objeto da constrição formulado pelo exequente; iii. ACOLHE-SE o pedido da certificação do comparecimento espontâneo do executado e do prazo para embargos. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. OFICIAR ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, responsável pelo processo de Recuperação Judicial nº 0800028-49.2025.8.14.0112, solicitando que informe, no prazo de 15 dias, o atual status do processo, especialmente: a. Se o processamento da recuperação judicial foi efetivamente deferido; b. Se o stay period se encontra vigente; c. Se o crédito do Exequente Alexander de Oliveira Zanette, CPF 024.866.701-73, consta da relação de credores sujeitos à recuperação; e d. Se há alguma determinação específica do Juízo Recuperacional sobre os bens objeto do arresto nestes autos; 3. A providência indicada no item 2 pode ser atendida pela executada, juntando-se documentação que atualize a situação procedimental; 4. EXPEDIR de novo mandado de arresto e depósito, a ser cumprido por Oficial de Justiça na Fazenda Boa Esperança, situada na Estrada Rio Azul, S/Nº, Zona Rural, Paranaíta/MT, ou onde os bens forem encontrados, devendo a constrição recair sobre: a. Gergelim e quaisquer outros produtos agrícolas em processo de colheita, já colhidos, armazenados em silos próprios ou de terceiros, ou em trânsito, provenientes da Fazenda Boa Esperança, até o limite do débito atualizado de R$ 2.310.049,61; b. Quaisquer outros bens móveis de valor encontrados na propriedade, incluindo máquinas agrícolas, veículos, implementos e animais, até o limite do débito exequendo, observada a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual civil vigente. c. No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá: i. Solicitar ao Executado ou a quem se encontrar na propriedade os documentos comprobatórios da titularidade dos bens encontrados, certificando o que lhe for apresentado; ii. Caso seja alegada titularidade alheia sobre o gergelim ou quaisquer outros bens, proceder ao arresto independentemente dessa alegação, ficando resguardado o direito do eventual terceiro de exercer seus direitos pelos meios processuais próprios, notadamente por meio de embargos de terceiro; iii. Nomear o Exequente, ou pessoa por ele indicada e devidamente qualificada, como fiel depositário dos bens arrestados, lavrando o respectivo termo; iv. Fica mantida a autorização para uso de força policial e a prerrogativa de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, caso haja resistência ao cumprimento da ordem. 5. CERTIFICAR a data de juntada aos autos da certidão de cumprimento do mandado de citação (ID 234929022), bem como o comparecimento espontâneo do executado em 26/05/2026; 6. CERTIFICAR o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, contado da data de juntada da certidão de citação; 7. AGUARDAR respostas via RENAJUD e INFOJUD, CUMPRINDO-SE a acima determinado; 8. Sobrevindo resposta do Juízo Recuperacional (desde que informado a vigência do stau period) ou com requerimentos, conclusos. Intimar. Cumprir.

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