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1000281-33.2026.8.26.0646

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Urânia - Vara Única

    Processo 1000281-33.2026.8.26.0646 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura Cândido da Silva - - Miguel Coelho da Silva - - Carlos Rafael Coelho da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para AUTORIZAR o levantamento dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas aos autos nº 1000269-92.2021.8.26.0646 (Ação de Inventário) e 0000647-65.2021.8.26.0646 (Cumprimento de sentença), em favor dos autores menores, a fim de que sejam aplicados na aquisição do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.072 do CRI de Urânia/SP, desde que: a) o imóvel seja adquirido pelo valor máximo de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e registrado em nome dos menores, observadas suas respectivas quotas ideais; b) o pagamento seja realizado após a lavratura da escritura de compra e venda, diretamente aos vendedores ou mediante forma de liberação que permita adequado controle judicial; c) após a concretização do negócio, a representante legal comprove nos autos a aquisição mediante juntada da escritura e/ou matrícula atualizada; e d) eventual saldo remanescente permaneça depositado em favor dos incapazes, salvo ulterior autorização judicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará necessário, com o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, devendo a representante dos autores comprovar nos autos, dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da conclusão do negócio, a aquisição do imóvel mediante juntada da escritura e/ou matrícula atualizada. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida na decisão de fl. 137. Sem honorários sucumbenciais, dada a inexistência de parte requerida. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)

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