Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Urânia - Vara Única
Processo 1000281-33.2026.8.26.0646 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura Cândido da Silva - - Miguel Coelho da Silva - - Carlos Rafael Coelho da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para AUTORIZAR o levantamento dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas aos autos nº 1000269-92.2021.8.26.0646 (Ação de Inventário) e 0000647-65.2021.8.26.0646 (Cumprimento de sentença), em favor dos autores menores, a fim de que sejam aplicados na aquisição do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.072 do CRI de Urânia/SP, desde que: a) o imóvel seja adquirido pelo valor máximo de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e registrado em nome dos menores, observadas suas respectivas quotas ideais; b) o pagamento seja realizado após a lavratura da escritura de compra e venda, diretamente aos vendedores ou mediante forma de liberação que permita adequado controle judicial; c) após a concretização do negócio, a representante legal comprove nos autos a aquisição mediante juntada da escritura e/ou matrícula atualizada; e d) eventual saldo remanescente permaneça depositado em favor dos incapazes, salvo ulterior autorização judicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará necessário, com o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, devendo a representante dos autores comprovar nos autos, dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da conclusão do negócio, a aquisição do imóvel mediante juntada da escritura e/ou matrícula atualizada. Custas e despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade judiciária deferida na decisão de fl. 137. Sem honorários sucumbenciais, dada a inexistência de parte requerida. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB 487280/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP), REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.