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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000281-12.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: DIEGO LOPES CALDAS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53cb66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO DECISÃO Vistos. Libere-se o depósito recursal de #id:8774743 em favor COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 43.776.517/0001-80 - Conta Corrente: Banco do Brasil (001) - Agência: 3070-8 - Conta: 156.931-7. Diante da revelia da 1ª ré e da concordância tácita da 2ª ré, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 983 a 994 (resumo às fls. 983 a 984, id 3b76df1 ), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/10/2025 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: Custas processuais pagas, conforme ID 2f69faa. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): DIEGO LOPES CALDAS, CPF: 376.810.088-02, CTPS 28975/289/SP - PIS: 135.66094.93-4. Data de Admissão: 28/01/2022, Opção FGTS: 28/01/2022, Dispensa: 14/07/2022. EMPREGADOR: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.848.709/0001-65. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. Caso a devedora subsidiária pretenda a apresentação de embargos, fica ciente de que responderá pela diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, na forma da Súmula 07 deste E. Tribunal. Na hipótese de oposição de embargos e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Visando à celeridade processual e com esteio nas normas vigentes da Corregedoria Regional deste E. TRT da 2ª Região relativas à prática de atos ordinatórios pela Secretaria, determino que, havendo ou vindo aos autos aviso de depósito/crédito judicial, e uma vez decorridos os prazos legais sem insurgência das partes (ou preclusa a oportunidade de impugnação/embargos à execução), a Secretaria da Vara deverá proceder à imediata expedição dos competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores incontroversos aos seus respectivos destinatários. A expedição dos alvarás deverá observar estritamente a conta homologada e os dados bancários cadastrados junto ao Siscondj ou informados pelas partes, independentemente de nova conclusão ou de despacho autorizador específico, restando este ato delegado ao Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MELVI BS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000281-12.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: DIEGO LOPES CALDAS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c53cb66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO KEITI SHIMAMOTO DECISÃO Vistos. Libere-se o depósito recursal de #id:8774743 em favor COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 43.776.517/0001-80 - Conta Corrente: Banco do Brasil (001) - Agência: 3070-8 - Conta: 156.931-7. Diante da revelia da 1ª ré e da concordância tácita da 2ª ré, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 983 a 994 (resumo às fls. 983 a 984, id 3b76df1 ), fixando os créditos na forma abaixo, estando todos corrigidos até 31/10/2025 e que serão atualizados na data do pagamento, sendo: Custas processuais pagas, conforme ID 2f69faa. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): DIEGO LOPES CALDAS, CPF: 376.810.088-02, CTPS 28975/289/SP - PIS: 135.66094.93-4. Data de Admissão: 28/01/2022, Opção FGTS: 28/01/2022, Dispensa: 14/07/2022. EMPREGADOR: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, CNPJ: 05.848.709/0001-65. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá correção monetária e juros pela SELIC, cf. r. decisão do STF (ADC 58), exceto os valores das contribuições previdenciárias, que deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Intime(m)-se o(s) 1º réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Caso a devedora principal não efetue o pagamento no prazo assinalado, desde já, fica a subsidiária instada a fazê-lo nas 48 horas subsequentes, independentemente de nova intimação, sob as mesmas penalidades acima previstas. 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Visando à celeridade processual e com esteio nas normas vigentes da Corregedoria Regional deste E. TRT da 2ª Região relativas à prática de atos ordinatórios pela Secretaria, determino que, havendo ou vindo aos autos aviso de depósito/crédito judicial, e uma vez decorridos os prazos legais sem insurgência das partes (ou preclusa a oportunidade de impugnação/embargos à execução), a Secretaria da Vara deverá proceder à imediata expedição dos competentes alvarás eletrônicos para liberação dos valores incontroversos aos seus respectivos destinatários. A expedição dos alvarás deverá observar estritamente a conta homologada e os dados bancários cadastrados junto ao Siscondj ou informados pelas partes, independentemente de nova conclusão ou de despacho autorizador específico, restando este ato delegado ao Diretor de Secretaria ou servidor por ele designado. 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