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Processo 1000280-90.2024.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000280-90.2024.8.11.0046 REQUERENTE: LUCIA VALERIA DA SILVA BERNARDO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela autora LÚCIA VALÉRIA DA SILVA BERNARDO, por meio de sua advogada constituída DANIELLY LUCAS TAUGINO, OAB/MT 25.077, noticiando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 26 de junho de 2026, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas requeridas, mantendo integralmente a sentença condenatória. A patrona da autora informa que a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.998,79 em 25 de junho de 2026, conforme comprovantes acostados aos autos, e requer o levantamento dos valores depositados mediante transferência eletrônica em favor de sua conta bancária. Requer ainda a.A. para pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de início do cumprimento de sentença com incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. A sentença proferida nos presentes autos condenou solidariamente as requeridas NU FINANCEIRA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.559,22, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso ocorrido em 16 de janeiro de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% a cargo das requeridas e 20% a cargo da autora, observada a gratuidade de justiça concedida. O acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relatado pelo Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES, negou provimento a ambos os recursos de apelação por unanimidade, mantendo integralmente a sentença recorrida, tendo transitado em julgado em 26 de junho de 2026, conforme certidão acostada aos autos. Do levantamento do depósito judicial efetuado pela PagSeguro Verifica-se que a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.998,79 em 25 de junho de 2026, na conta judicial nº 2500128857871, junto à Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil e comprovante de depósito regularmente acostados aos autos. O valor depositado corresponde ao montante da condenação devidamente atualizado, contemplando danos materiais atualizados no valor de R$ 6.844,83, danos morais atualizados no valor de R$ 1.189,80 e honorários advocatícios de 12% no valor de R$ 964,16, totalizando R$ 8.998,79, conforme planilha de cálculo apresentada. Estando o depósito regularmente efetuado e devidamente comprovado nos autos, e possuindo a advogada da autora poderes expressos para receber valores e alvarás, conforme procuração acostada aos autos, o levantamento deve ser autorizado. Da intimação da Nu Financeira S.A. para pagamento voluntário No que tange à requerida NU FINANCEIRA S.A., verifica-se que, até a presente data, não há nos autos comprovante de pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação por ela devida. Considerando que o título executivo judicial transitou em julgado e que a obrigação é solidária, remanesce pendente o adimplemento da parcela correspondente à Nu Financeira S.A., que deverá ser apurada mediante atualização dos valores da condenação até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o montante já depositado pela PagSeguro. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 8.998,79 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), depositado pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. na conta judicial nº 2500128857871. Expeça-se alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da advogada da parte autora, DANIELLY LUCAS TAUGINO, CPF 024.786.551-60, Banco do Brasil, Agência 2939-4, Conta Corrente 22010-8, nos termos dos poderes constantes da procuração juntada aos autos. INTIME-SE a requerida NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do mesmo diploma legal, iniciando-se o cumprimento de sentença com adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação integral do crédito da autora. Caso a autora opte por apresentar planilha de cálculo atualizada para fins de cumprimento de sentença em face da Nu Financeira S.A., deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Satisfeito integralmente o crédito da autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000280-90.2024.8.11.0046 REQUERENTE: LUCIA VALERIA DA SILVA BERNARDO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela autora LÚCIA VALÉRIA DA SILVA BERNARDO, por meio de sua advogada constituída DANIELLY LUCAS TAUGINO, OAB/MT 25.077, noticiando o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 26 de junho de 2026, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas requeridas, mantendo integralmente a sentença condenatória. A patrona da autora informa que a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.998,79 em 25 de junho de 2026, conforme comprovantes acostados aos autos, e requer o levantamento dos valores depositados mediante transferência eletrônica em favor de sua conta bancária. Requer ainda a.A. para pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de início do cumprimento de sentença com incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. A sentença proferida nos presentes autos condenou solidariamente as requeridas NU FINANCEIRA S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.559,22, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso ocorrido em 16 de janeiro de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% a cargo das requeridas e 20% a cargo da autora, observada a gratuidade de justiça concedida. O acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, relatado pelo Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES, negou provimento a ambos os recursos de apelação por unanimidade, mantendo integralmente a sentença recorrida, tendo transitado em julgado em 26 de junho de 2026, conforme certidão acostada aos autos. Do levantamento do depósito judicial efetuado pela PagSeguro Verifica-se que a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 8.998,79 em 25 de junho de 2026, na conta judicial nº 2500128857871, junto à Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme aviso de crédito do Banco do Brasil e comprovante de depósito regularmente acostados aos autos. O valor depositado corresponde ao montante da condenação devidamente atualizado, contemplando danos materiais atualizados no valor de R$ 6.844,83, danos morais atualizados no valor de R$ 1.189,80 e honorários advocatícios de 12% no valor de R$ 964,16, totalizando R$ 8.998,79, conforme planilha de cálculo apresentada. Estando o depósito regularmente efetuado e devidamente comprovado nos autos, e possuindo a advogada da autora poderes expressos para receber valores e alvarás, conforme procuração acostada aos autos, o levantamento deve ser autorizado. Da intimação da Nu Financeira S.A. para pagamento voluntário No que tange à requerida NU FINANCEIRA S.A., verifica-se que, até a presente data, não há nos autos comprovante de pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação por ela devida. Considerando que o título executivo judicial transitou em julgado e que a obrigação é solidária, remanesce pendente o adimplemento da parcela correspondente à Nu Financeira S.A., que deverá ser apurada mediante atualização dos valores da condenação até a data do efetivo pagamento, deduzindo-se o montante já depositado pela PagSeguro. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 8.998,79 (oito mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), depositado pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. na conta judicial nº 2500128857871. Expeça-se alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da advogada da parte autora, DANIELLY LUCAS TAUGINO, CPF 024.786.551-60, Banco do Brasil, Agência 2939-4, Conta Corrente 22010-8, nos termos dos poderes constantes da procuração juntada aos autos. INTIME-SE a requerida NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8.184-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do mesmo diploma legal, iniciando-se o cumprimento de sentença com adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação integral do crédito da autora. Caso a autora opte por apresentar planilha de cálculo atualizada para fins de cumprimento de sentença em face da Nu Financeira S.A., deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Satisfeito integralmente o crédito da autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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