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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 1000280-28.2026.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.R. - G.G. - Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do Art. 357, I, do CPC, verifica-se pendente de apreciação definitiva o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido às fls. 262/263. Embora o requerido não tenha atendido formalmente à determinação de fls. 266, os documentos já constantes dos autos, em especial aqueles trasladados do feito n. 1001652-17.2023.8.26.0491 (fls. 103 e 129), evidenciam que sua condição econômica é compatível com o benefício, inexistindo elementos concretos para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos Arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. De outra parte, quanto aos requerimentos de fls. 297 relacionados à medida protetiva de urgência, indefiro o pedido de revogação da restrição, porquanto a revisão, substituição ou extinção de medida protetiva de urgência afeita à violência doméstica compete exclusivamente ao juízo que a deferiu ou à vara criminal competente onde tramita o procedimento. Todavia, considerando que a vigência e os termos da referida ordem protetiva repercutem diretamente na dinâmica de contato entre os genitores e na definição da logística segura de retirada e entrega do infante, defiro a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Quatá/SP para que informe a vigência atual do procedimento e encaminhe cópia do respectivo título judicial, observadas as cautelas de sigilo. Por fim, anoto que a manifestação apresentada pela autora em réplica consubstancia mera adequação da proposta de convivência à rotina profissional noticiada pelo genitor, sem alteração substancial do objeto litigioso (Art. 329 do CPC), permanecendo a lide adstrita à fixação do regime de convivência no melhor interesse da criança. No mais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras irregularidades a suprir. Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à definição do regime de convivência e visitas paterno-filial que melhor atenda aos interesses e às necessidades específicas do menor G. H. da S. G., considerando o seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA, nível 2 de suporte), as condições materiais e ambientais do lar paterno para a recepção do filho e a compatibilização dos horários com a escala de trabalho do genitor (Guarda Municipal em regime de dias alternados). Assim, são questões de fato relevantes a serem elucidadas: (i) a adequação e as condições do ambiente doméstico paterno para receber o filho e assegurar sua rotina de cuidados terapêuticos e sensoriais; (ii) o grau de vinculação afetiva e a capacidade de adaptação da criança com o genitor para períodos prolongados e eventuais pernoites; e (iii) a escala efetiva de trabalho, as folgas e a frequência de convocações operacionais extraordinárias do genitor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem prejuízo dos poderes instrutórios do juízo, incumbe à autora demonstrar a rotina de cuidados, os acompanhamentos terapêuticos e as necessidades especiais da criança que reclamem regime de convivência diferenciado. Ao requerido compete comprovar os fatos que fundamentam a viabilidade do regime por ele defendido, especialmente sua escala oficial de trabalho, sua disponibilidade nos períodos indicados e as condições oferecidas para o acolhimento do filho. Ressalta-se que, por versar a lide sobre direito indisponível de criança, a instrução probatória orienta-se prioritariamente pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal, dos Arts. 4º, 6º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Art. 370 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral (Art. 227 da Constituição Federal e Arts. 4º, 6º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente); (ii) o direito-dever de convivência familiar e de fiscalização da criação conferido a ambos os genitores (Art. 1.583, Art. 1.584 e Art. 1.589 do Código Civil); e (iii) as diretrizes protetivas e garantias estabelecidas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012). DA PRODUÇÃO DE PROVAS Examinados os requerimentos probatórios deduzidos pelas partes (fls. 302 e 303/306) e a manifestação do Ministério Público (fls. 309), passo a deliberar: (i) Indefiro a prova oral consistente na oitiva da testemunha A. P. (Comandante da Guarda Municipal), com fulcro no Art. 370, parágrafo único, do CPC. A jornada de trabalho, a escala ordinária de plantões e o regime funcional do servidor público constituem fatos cuja demonstração ocorre de maneira adequada mediante certidão funcional ou documento emitido pelo órgão administrativo competente, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução para essa finalidade, consoante apontado pelo Ministério Público; (ii) Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, porquanto a dinâmica de cuidados, a rotina de atendimentos da criança e a interação entre os genitores serão examinadas de modo mais aprofundado no estudo psicossocial interdisciplinar, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja controvérsia fática específica após a entrega do relatório técnico; (iii) Defiro a realização de estudo psicossocial a ser conduzido pela equipe interprofissional do Setor Técnico deste Juízo (Serviço Social e Psicologia), providência essencial para avaliar a qualidade do vínculo paterno-filial, a rotina de adaptação da criança atípica, a necessidade de graduação do convívio e as condições do ambiente paterno. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventual indicação de assistente técnico será apreciada resguardando-se a autonomia metodológica da equipe técnica, a privacidade das avaliações e a reserva dos atendimentos. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendamento dos procedimentos técnicos, devendo o laudo pericial conjunto ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (iv) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo Setor Técnico: (a) qual a qualidade do vínculo afetivo e da interação existente entre a criança G. H. da S. G. e seu genitor G. G.?; (b) consideradas a faixa etária, as formas de comunicação, a rotina de terapias, as necessidades sensoriais e o estágio atual do vínculo paterno-filial, o infante apresenta condições de adaptação para períodos prolongados de convivência e pernoite na residência paterna?; (c) quais adaptações, cautelas e orientações no ambiente paterno mostram-se necessárias para assegurar o bem-estar e o atendimento terapêutico do infante durante o período de visitas?; (d) há recomendação técnica para a implantação gradual do regime de convivência e, em caso positivo, quais etapas e periodicidade são sugeridas?; (e) as condições materiais e ambientais da residência paterna mostram-se adequadas para o acolhimento do filho?; e (f) há outros elementos de natureza psicossocial relevantes para a fixação do regime de convivência?; (v) Defiro a juntada de documentos complementares, devendo o requerido juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão ou documento oficial expedido pelo Município de Rancharia que informe sua jornada de trabalho, escala ordinária de plantões, folgas e regime de convocações operacionais extraordinárias; (vi) Expeça-se ofício, sob as cautelas de praxe, ao Juízo da Comarca de Quatá/SP solicitando informações sobre a vigência e o teor de eventual medida protetiva concedida em desfavor do réu e em favor da autora. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
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