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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000280-22.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA IRANI ROSARIO SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfa55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento, na forma da fundamentação. Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por MARIA IRANI ROSARIO SANTOS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/02/2026 e condenar CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO HENRIQUE ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 16 dias (fevereiro de 2026); b) 72 dias de aviso prévio indenizado proporcional; c) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio); e) Salários integrais dos meses de outubro e novembro de 2025 decorrentes do limbo previdenciário, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; f) Restituição dos descontos salariais indevidos efetuados a título de contribuição assistencial no período imprescrito; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional), durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, feriados e FGTS com a multa de 40%; h) FGTS devido durante todo o vínculo e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de 1 (um) salário básico da autora; j) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor a que teria direito, na forma da Súmula nº 389, II, do TST; k) Anotação de baixa na CTPS da reclamante, após prévia intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para constar a data de saída em 16/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 29/04/2026), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Após atingido o valor máximo, deve a Secretaria da Vara realizar a anotação (CLT, art. 39, § 1º). Honorários advocatícios por ambas as partes, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Honorários periciais técnicos de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada, e honorários periciais médicos de R$ 1.000,00 a cargo da União, conforme fundamentação. Esta sentença possui força de alvará para suprir exigências relacionadas à entrega de documentação e baixa da CTPS no que tange ao saque do FGTS, sem prejuízo da análise dos requisitos e hipóteses legais para percepção dos benefícios a cargo do órgão responsável. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58. A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais, quando houver, corrigida pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota-parte da autora e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial todas as condenações de pagar impostas, à exceção das previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 800,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor que atribuo provisoriamente à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRANI ROSARIO SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000280-22.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA IRANI ROSARIO SANTOS RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO HENRIQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdfa55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento, na forma da fundamentação. Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por MARIA IRANI ROSARIO SANTOS para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/02/2026 e condenar CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO HENRIQUE ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de 16 dias (fevereiro de 2026); b) 72 dias de aviso prévio indenizado proporcional; c) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio); e) Salários integrais dos meses de outubro e novembro de 2025 decorrentes do limbo previdenciário, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; f) Restituição dos descontos salariais indevidos efetuados a título de contribuição assistencial no período imprescrito; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional), durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, feriados e FGTS com a multa de 40%; h) FGTS devido durante todo o vínculo e sobre as verbas rescisórias/salariais deferidas, acrescido da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de 1 (um) salário básico da autora; j) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, no valor a que teria direito, na forma da Súmula nº 389, II, do TST; k) Anotação de baixa na CTPS da reclamante, após prévia intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, para constar a data de saída em 16/02/2026 (com projeção do aviso prévio para 29/04/2026), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 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A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais, quando houver, corrigida pela SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei 8.212/91, a cargo da reclamada. 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