2026-09-16 · TJSP
Processo 1000280-17.2025.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos França Pontes - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por A. M. F. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante reafirmação da DER para março de 2025, pagando as parcelas vencidas desde 08/09/2025, data da citação (fl. 106 - NB nº 716.398.088-5 - fl. 54). As parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora a contar da citação para as parcelas vencidas anteriormente, e de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, todos na forma do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até até a expedição do requisitório. Após a expedição dos requisitórios, incidirão os critérios estabelecidos na EC 136/2025. Sucumbente na maior parte, o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Há de ser observada, contudo, a isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)