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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000280-11.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: MARLON HONORIO DA SILVA RECLAMADO: WS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711bb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares;No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: - REVERTER o pedido de demissão em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada em 29/09/2025; - CONDENAR a primeira Reclamada, W.C.L., e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, A.E.L., ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, e reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; c) Saldo de salários (29 dias); d) Indenização do art. 479 da CLT; e) 13º salário proporcional (1/12); f) Férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; g) FGTS sobre as verbas salariais deferidas nesta condenação e do período trabalhado, a ser depositado em conta vinculada; h) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal do Reclamante. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. Haverá dedução do valor de R$ 3.008,52, comprovadamente pago ao Reclamante. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANKARA ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000280-11.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: MARLON HONORIO DA SILVA RECLAMADO: WS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711bb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares;No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: - REVERTER o pedido de demissão em reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada em 29/09/2025; - CONDENAR a primeira Reclamada, W.C.L., e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, A.E.L., ao pagamento das seguintes parcelas: a) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, e reflexos em repousos semanais, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; c) Saldo de salários (29 dias); d) Indenização do art. 479 da CLT; e) 13º salário proporcional (1/12); f) Férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; g) FGTS sobre as verbas salariais deferidas nesta condenação e do período trabalhado, a ser depositado em conta vinculada; h) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário mensal do Reclamante. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. Haverá dedução do valor de R$ 3.008,52, comprovadamente pago ao Reclamante. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Honorários advocatícios na forma da Lei e da Fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições Fiscais na forma da Lei e da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON HONORIO DA SILVA
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