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1000280-06.2026.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000280-06.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: RESERVA ESPACO CERAMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046992b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO contra RESERVA ESPACO CERAMICA decido, na forma da fundamentação, que este dispositivo integra: -Rejeitar a preliminar arguida; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de: a) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, as seguintes parcelas: a.1) Adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base e reflexos; a.2) FGTS incidente sobre o adicional de periculosidade e os reflexos salariais deferidos, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90), sendo vedada a liberação direta face à modalidade de rescisão a pedido. Deve a reclamada depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS e providenciar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, comprovando o pagamento em 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos pela reclamada, em favor do perito Leonardo José Rio. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, passível de adequação. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000280-06.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO RECLAMADO: RESERVA ESPACO CERAMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 046992b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO contra RESERVA ESPACO CERAMICA decido, na forma da fundamentação, que este dispositivo integra: -Rejeitar a preliminar arguida; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de: a) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, as seguintes parcelas: a.1) Adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base e reflexos; a.2) FGTS incidente sobre o adicional de periculosidade e os reflexos salariais deferidos, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90), sendo vedada a liberação direta face à modalidade de rescisão a pedido. Deve a reclamada depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS e providenciar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, comprovando o pagamento em 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos pela reclamada, em favor do perito Leonardo José Rio. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, passível de adequação. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESERVA ESPACO CERAMICA

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