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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000279-94.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. G. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRENDA GOMES DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) J. L. G. L. BRENDA GOMES DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) FAGNER ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA31410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283371744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000279-94.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. G. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. No presente caso, o primeiro requisito a ser analisado é a condição de pessoa com deficiência. No caso dos autos, ao responder aos quesitos apresentados (ID 2195887101), o perito judicial manifestou-se de forma desfavorável à pretensão autoral. Concluiu o expert que, embora o autor tenha diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno de Hiperatividade e Déficit Atenção (CID: F84 e F90), tal condição não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência de impedimentos de longo prazo. À luz do que dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, bem como nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a caracterização de deficiência exige a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ausente tal configuração, não se reconhece o requisito da deficiência necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Dessa forma, não sendo constatada a existência de impedimento de longo prazo nos moldes legalmente exigidos, está prejudicada a análise do requisito socioeconômico, consubstanciado na situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, a aferição da miserabilidade somente se impõe após a constatação do enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, uma vez que ambos os pressupostos — deficiência e hipossuficiência — devem coexistir para o deferimento do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000279-94.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. G. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRENDA GOMES DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) J. L. G. L. BRENDA GOMES DA SILVA EDSON FERREIRA LIMA - (OAB: BA15468) FAGNER ALMEIDA SANTOS - (OAB: BA31410) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283371744 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000279-94.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. L. G. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. Feitas essas considerações, passo a analisar a hipótese dos autos. No presente caso, o primeiro requisito a ser analisado é a condição de pessoa com deficiência. No caso dos autos, ao responder aos quesitos apresentados (ID 2195887101), o perito judicial manifestou-se de forma desfavorável à pretensão autoral. Concluiu o expert que, embora o autor tenha diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno de Hiperatividade e Déficit Atenção (CID: F84 e F90), tal condição não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial, em face da inexistência de impedimentos de longo prazo de que trata a lei de regência. Destaco que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas por dois peritos distintos, e ambos concluíram pela inexistência de impedimentos de longo prazo. À luz do que dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, bem como nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a caracterização de deficiência exige a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstruam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Ausente tal configuração, não se reconhece o requisito da deficiência necessário à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Dessa forma, não sendo constatada a existência de impedimento de longo prazo nos moldes legalmente exigidos, está prejudicada a análise do requisito socioeconômico, consubstanciado na situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, a aferição da miserabilidade somente se impõe após a constatação do enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, uma vez que ambos os pressupostos — deficiência e hipossuficiência — devem coexistir para o deferimento do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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