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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1000279-84.2022.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: L. A. da C. - Apelada: M. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de requerimento formulado pelo apelante L. A. da C. às fls. 901/908, pelo qual postula a concessão de prazo suplementar com fundamento nos artigos 223, 4º, 6º e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, com o propósito de cumprir as determinações constantes dos despachos de fls. 892/893 e fls. 897, concernentes à comprovação do depósito judicial vinculado à penhora no rosto dos autos e à apresentação de documentos para a análise da gratuidade judiciária. Não obstante a certidão de decurso de prazo de fls. 899, impõe-se prestigiar a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo no processo, diretriz expressamente consagrada nos artigos 139, inciso V, e 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da relevância da solução pacífica da controvérsia patrimonial, mostra-se cabível assegurar oportunidade para que as partes superem as pendências que obstam a homologação do acordo de fls. 771/777, em especial a realização do depósito judicial determinado pela Relatoria originária às fls. 863. Por outro lado, quanto ao pedido de dilação para apresentação de documentos destinados a amparar o pedido de gratuidade judiciária, a pretensão não comporta deferimento, impondo-se a imediata apreciação do benefício à luz dos elementos já constantes dos autos, bem como se tratar de documentos de simples obtenção, cuja produção fora determinada há quase dois meses (fls. 892/893). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, a alegação de hipossuficiência não encontra respaldo nos documentos juntados. Primeiramente, verifica-se que os documentos expressamente determinados no despacho de fls. 892/893, consubstanciados na cópia das últimas três Declarações de Imposto de Renda (IRPF), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com os três últimos comprovantes de rendimentos, certidão do Banco Central emitida pelo sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas, não foram apresentados pelo recorrente no prazo assinalado. Denota-se, ademais, da análise do acervo probatório e dos termos da própria sentença recorrida (fls. 318/325), que o apelante possui e administra patrimônio expressivo, composto por propriedades rurais, lotes urbanos, veículos automotores e maquinários agrícolas de relevante valor econômico, cenário incompatível com a alegada vulnerabilidade financeira. De outro lado, a parte apelante não demonstrou possuir gastos mensais extraordinários que inviabilizem o pagamento das despesas processuais, limitando-se a alegar endividamento genérico sem a devida comprovação documental de desequilíbrio financeiro insuperável. Diante desse cenário, tem-se que a sua condição socioeconômica permite arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a natureza relativa da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a legitimidade do indeferimento da gratuidade quando o acervo dos autos indicar capacidade de custeio: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue rigorosamente a mesma diretriz, reafirmando que a concessão da gratuidade judiciária demanda comprovação efetiva da incapacidade econômica, sob pena de indeferimento: JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária do exequente. Indeferimento da justiça gratuita foi mantido. Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. A condição de beneficiário da Justiça Gratuita é a exceção e não a regra, devendo haver critério para sua concessão. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269070-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) A concessão indiscriminada do benefício, ademais, compromete a finalidade da assistência judiciária gratuita, que deve ser reservada àqueles efetivamente necessitados, sob pena de inviabilizar o custeio estatal do serviço de justiça. Ante o exposto, indefiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pelo apelante L. A. da C. Intime-se o apelante para recolhimento, em 15 (quinze) dias, do preparo recursal, devidamente atualizado (fl. 817), sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que novos peticionamentos relativos à regularização da homologação do acordo não suspenderão ou interromperão o prazo para recolhimento do preparo. No silêncio, certifique a Serventia a ausência de interposição de Agravo Interno contra a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para voto. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Tatiana da Silva Pestana (OAB: 265870/SP) - Antonio Vinicius Ribeiro Moreira (OAB: 291008/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Gustavo Fernandes (OAB: 440078/SP) - 4º andar
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