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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000279-48.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: JENILZA CONRADO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCONDES & MARCONDES - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a025b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 11/08/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 414. Iniciada a liquidação, a parte reclamada apresentou os cálculos de liquidação sob Id 3ac9f0d, com os quais a parte contrária anuiu expressamente, conforme manifestação Id da76f2a. Tendo em conta que os cálculos apresentados refletem o título executivo, bem como diante da concordância da parte contrária, homologo a planilha Id 3ac9f0d. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 45.949,41 (data base 31/08/26) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 28.366,00 Juros R$ 3.126,99 (IPCA e Taxa Legal - Lei 14.905/24) FGTS Principal R$ 1.878,49 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 222,08 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 1.916,68 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.679,68 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para ROBERTO CESAR LOURENCO R$ 2.518,52 INSS reclamada R$ 8.157,65 Custas processuais recolhidas. Quanto aos valores depositados nos autos, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, havendo concordância expressa pela devedora quanto aos valores abaixo, ou na falta desta, após o decurso do prazo, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito referente à conta judicial BB 1100122329430, depósito 19/05/26, R$ 13.813,83: libere-se ao reclamante a quantia de R$ 13.813,83, com juros e correção. Após, Intimem-se a reclamada para pagar o valor remanescente da condenação no prazo de oito dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES & MARCONDES - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000279-48.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: JENILZA CONRADO DOS SANTOS RECLAMADO: MARCONDES & MARCONDES - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a025b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 11/08/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 414. Iniciada a liquidação, a parte reclamada apresentou os cálculos de liquidação sob Id 3ac9f0d, com os quais a parte contrária anuiu expressamente, conforme manifestação Id da76f2a. Tendo em conta que os cálculos apresentados refletem o título executivo, bem como diante da concordância da parte contrária, homologo a planilha Id 3ac9f0d. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 45.949,41 (data base 31/08/26) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 28.366,00 Juros R$ 3.126,99 (IPCA e Taxa Legal - Lei 14.905/24) FGTS Principal R$ 1.878,49 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 222,08 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 1.916,68 Imposto de Renda - isento Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.679,68 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para ROBERTO CESAR LOURENCO R$ 2.518,52 INSS reclamada R$ 8.157,65 Custas processuais recolhidas. Quanto aos valores depositados nos autos, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, havendo concordância expressa pela devedora quanto aos valores abaixo, ou na falta desta, após o decurso do prazo, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito referente à conta judicial BB 1100122329430, depósito 19/05/26, R$ 13.813,83: libere-se ao reclamante a quantia de R$ 13.813,83, com juros e correção. Após, Intimem-se a reclamada para pagar o valor remanescente da condenação no prazo de oito dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENILZA CONRADO DOS SANTOS
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