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1000279-40.2026.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1000279-40.2026.8.26.0201 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.N. - - H.A.N. - - F.A.A. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. A. do N. e H. A. do N. em face da r. sentença que julgou procedente a Ação de Alimentos Avoengos, condenando o réu J. J. B. do N. ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional. A decisão embargada fixou expressamente o termo inicial da obrigação alimentar na data da citação válida (18/06/2026), respaldada no art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e na Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. As embargantes sustentam a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC) e julgamento citra petita, alegando que o Juízo deixou de apreciar o pedido exordial de condenação do requerido ao pagamento de alimentos retroativos desde 18/06/2024 (data em que o genitor teria deixado de prestar assistência por estar recolhido ao sistema prisional). Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para integrar a sentença e fixar o termo inicial das prestações pretéritas na data apontada. É o relatório. Os embargos são tempestivos, contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob exame, não há qualquer vício de omissão a ser sanado. Ao contrário do alegado pelas embargantes, a r. sentença apreciou de forma clara, expressa e exaustiva a fixação do termo inicial da obrigação alimentar. Constou expressamente do corpo decisório que "quanto ao termo inicial, os alimentos retroagem à data da citação válida (18/06/2026 - fl. 59), nos moldes da Súmula nº 621 do STJ e do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968", o que foi devidamente reproduzido no dispositivo. A deliberação expressa fixando a eficácia da condenação a partir da citação (18/06/2026) repeliu e indeferiu, por decorrência lógica e jurídica direta, a pretensão de cobrança de parcelas retroativas a junho de 2024. Cumpre consignar que, no ordenamento jurídico pátrio, a fixação originária de prestação alimentar, inclusive na hipótese de responsabilidade avoenga, só produz efeitos a contar da citação, conforme prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968. A própria Súmula nº 621 do STJ, erroneamente invocada pelas embargantes, consolida o entendimento de que "Os efeitos da sentença que fixa de alimentos retroagem à data da citação", não existindo amparo legal para retroagir o encargo a período anterior à citação do devedor sob a alegação de inadimplemento do genitor. Portanto, o provimento jurisdicional foi completo. A insurgência da parte traduz mero inconformismo com o resultado do julgado e com a aplicação do direito à espécie, buscando a reforma do mérito por meio de via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Quanto à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, conquanto a tese recursal seja manifestamente improcedente por contrariar texto expresso de lei e súmula da Superior Instância, trata-se da primeira oposição intentada pela parte autora visando à ampliação da tutela obtida. Desse modo, não se evidencia, por ora, o dolo de protelar o andamento do feito, razão pela qual deixo de aplicar a multa protelatória neste momento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por V. A. do N. e H. A. do N., mantendo na íntegra a r. sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 494663/SP), LUIS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 494663/SP), LUIS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 494663/SP)

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