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1000279-35.2025.8.26.0699

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000279-35.2025.8.26.0699/SPAUTOR: LUCIANO DIEGO LUCIANO ADVOGADO(A): JOSEPH CONTI AMARAL (OAB SP399794) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB SP386870) RÉU: HEXA TRANSPORTE & LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB SP132221) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.926,10 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e dez centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do orçamento (18/07/2024) (fls. 34) e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial Selic (deduzido o índice inflacionário quando aplicável, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STJ no Tema 1.368) a partir da data do evento danoso (17/06/2024); b) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic (deduzido o índice inflacionário quando aplicável, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STJ no Tema 1.368) a partir da data do evento danoso (17/06/2024), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 1.b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.

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