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1000279-26.2026.8.13.0355

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000279-26.2026.8.13.0355/MG EXECUTADO: RAEL DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA NILCE LEITE TAVARES (OAB MG201431) ADVOGADO(A): FRANCIS DE MORAES MARTINS (OAB MG189990) DECISÃO Recebo a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 8 (EXCPREEXEC1) pelo executado. Por se tratar de alegação fundamentada em prova pré-constituída e atinente à exigibilidade da obrigação, a via eleita revela-se adequada. Passo à análise do pedido de tutela de urgência para suspensão do feito executório. Tutela de Urgência Da análise dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito. O executado acostou aos autos prova documental relevante demonstrando que o exequente desta demanda postula ativamente, em juízo diverso, a compensação da exata quantia aqui cobrada. A defesa apresentada pela empresa do exequente na Reclamação Trabalhista nº 0010058-20.2026.5.03.0074 pleiteia de modo expresso o abatimento da dívida de R$ 7.200,00 originária da compra da motocicleta, conforme se depreende no Evento 8, DOCCOMPROV3, fl. 5. Ainda, os autos evidenciam que a instrução do feito trabalhista restou encerrada em audiência datada de 18/08/2026 (Evento 8, DOCCOMPROV4, fls. 235/238), estando a matéria submetida a provimento jurisdicional iminente. A exigência integral do crédito pela via executiva de forma simultânea ao pedido de abatimento na esfera trabalhista evidencia fundado risco de enriquecimento ilícito e duplicidade de pagamento. O perigo de dano é manifesto, ante a efetivação da citação e a iminência de cumprimento da ordem de penhora e avaliação de bens pelo Oficial de Justiça, oriunda do mandado expedido no Evento 5 (MANDOUTRO1). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no Enunciado 26 do FONAJE, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na Exceção de Pré-Executividade para determinar a imediata suspensão da presente execução, sobrestando-se quaisquer atos de constrição patrimonial (bloqueios, penhoras e avaliações) em desfavor do executado até o julgamento definitivo deste incidente, pela necessidade averiguação de litígio pendente em outro juízo envolvendo o abatimento da mesma dívida em risco de bis in idem. Comunique-se, com urgência, à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça incumbido do Mandado de Citação e Penhora nº 6338294 (Evento 5) para que sobreste as diligências constritivas, limitando-se a certificar a ocorrência e devolver o instrumento, ou, caso já o tenha realizado, determino a suspensão de qualquer penhora realizada. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Exceção de Pré-Executividade, do pedido de litigância de má-fé e dos documentos jungidos no Evento 8, de forma a assegurar a manifestação da parte contrária em face de defesa incidental e documentos novos juntados, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou juntada a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente processual. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri/MG, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri

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