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1000279-17.2025.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000279-17.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: ANA LUISA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: A E R TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f418845 proferida nos autos. Vistos, Homologo o acordo de #id:311358e para que surta os efeitos de direito. Custas fixadas na sentença a cargo da reclamada, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. A(s) reclamada(s) deve(m) juntar nos autos o recibo do envio do evento S-2500 junto ao eSocial em até 10 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas reclamante, reclamada e SAT) a cargo da reclamada, conforme discriminação apresentada, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no acordo deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado e SAT —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Intimem-se as partes, ficando cientes de que após o cumprimento do acordo deverão requerer o que de direito em 05 dias, nos termos o artigo 54, § 7.º da CNC do E. TRT 2.ª Região. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA BATISTA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000279-17.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: ANA LUISA BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: A E R TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f418845 proferida nos autos. Vistos, Homologo o acordo de #id:311358e para que surta os efeitos de direito. Custas fixadas na sentença a cargo da reclamada, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. A(s) reclamada(s) deve(m) juntar nos autos o recibo do envio do evento S-2500 junto ao eSocial em até 10 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas reclamante, reclamada e SAT) a cargo da reclamada, conforme discriminação apresentada, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no acordo deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado e SAT —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Intimem-se as partes, ficando cientes de que após o cumprimento do acordo deverão requerer o que de direito em 05 dias, nos termos o artigo 54, § 7.º da CNC do E. TRT 2.ª Região. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R E COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - A E R TELECOM LTDA - SOUZA E SOUZA INTERMEDIACOES EM TELEFONIA LTDA - PGTL TELECOM TELEFONIA EIRELI

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