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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1000278-69.2024.5.02.0322 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: TAMIRES KAROANE PEREIRA ARRUDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a14264, proferido nos autos. AP 1000278-69.2024.5.02.0322 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Parte: BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. Parte: Advogado(s): HOSPITAL NEUROCENTER LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Parte: MAIQUEL SANTOS DE ASSIS Parte: Advogado(s): TAMIRES KAROANE PEREIRA ARRUDA LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (SP289361) O recurso de revista da reclamada trata da alegada incompetência da Justiça do Trabalho e da inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Preliminar - Incompetência da Justiça do Trabalho O artigo 6ª, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". E o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/2023, que atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe em seu capítulo VI, Seção IV, que trata das Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência que: " (...) Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." No caso, cabe verificar como se realiza a execução do crédito trabalhista nos casos de recuperação judicial da empresa, a saber, após o crédito ser reconhecido e liquidado nas ações trabalhistas, é de rigor sua habilitação no quadro geral de credores, no processo de recuperação judicial, a teor dos artigos 6º, § 2º e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, para a suspensão da execução, remanesce a competência do MM. Juízo da Falência e Recuperação Judicial para prosseguir nos atos executórios, inclusive os relativos a fatos anteriores ao deferimento de recuperação judicial, na hipótese em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Evidencia-se, desta forma, a impossibilidade da realização de execução na Justiça do Trabalho após o deferimento do início do processo de recuperação judicial, pois, ainda que o crédito trabalhista goze de privilégio para pagamento, a habilitação deve ser realizada para que a igualdade de condições de credores de valores da mesma natureza seja prestigiada, em consonância com as finalidades da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que, para eventual prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face da empresa recuperanda, deve ser demonstrado o encerramento do processo no MM. Juízo Universal, com a existência de créditos remanescentes em favor da exequente. Por tais motivos, correta a r. decisão de origem que incluiu o Hospital Sugisawa Ltda - Em Recuperação Judicial no polo passivo da execução, sem determinação de início de atos executórios em seu desfavor. Rejeito. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - sócio retirante A suscitada insurge-se em face da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão no polo passivo da execução. Analiso. A ficha cadastral da JUCESP (ID 4e62c2c - fl. 2) demonstra que a agravante (HOSPITAL SUGISAWA LTDA.) integrou o quadro societário da 1ª reclamada (HOSPITALNEUROCENTER LTDA.) no período de 09.03.2022 a 07.11.2022. E o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 01.07.2022 a 07.02.2024, conforme consta na sentença de ID. 293b32b. No caso em tela, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias, conforme previsto no art. 855-A da CLT, in verbis: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Considerando que a seara Trabalhista é orientada pelos princípios da proteção do trabalhador hipossuficiente e da norma mais favorável, bem como diante da natureza alimentar do crédito devido, mostra-se mais compatível a aplicação, por analogia, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, em que a mera insolvência da empresa autoriza o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, não sendo necessário demonstrar haver desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, a saber: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se inclinado para aplicar a teoria menor nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Cito, exemplificativamente, o aresto abaixo transcrito: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando a premência dos direitos por ela tutelado, cuja natureza é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Lei de Defesa do Consumidor). Assim, o fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do antes citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento para manter inalterada a decisão que incluiu o agravante no polo passivo da demanda, a fim de que responda pela execução. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001261-25.2021.5.02.0047; Data: 11-04-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Na mesma linha, destaco precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000792-15.2022.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2025). Outrossim, caberia às agravantes, na qualidade de sócias, a indicação de bens da empresa executada que pudessem suportar a execução, em face da aplicação subsidiária do art. 795, §§1º e 2º, do CPC, c/c art.769 da CLT, ao processo do trabalho, e do art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 889 da CLT, à fase de execução: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. [...]". e "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." Além do mais, o artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017, consagrou no âmbito do direito do trabalho a responsabilidade do sócio quando não encontrados bens da devedora principal. Vejamos: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Sendo assim, e de acordo com os documentos acostados aos autos, reputo correta a r. decisão de 1º grau que determinou a inclusão da sócia agravante no polo passivo. Porém, deve ser observada a limitação da responsabilidade da agravante, sócia retirante, ao período em que figurou no quadro societário da reclamada principal, a saber: 09.03.2022 a 07.11.2022, nos termos do artigo 10-A da CLT. Por fim, cumpre destacar, ainda, que a análise e o julgamento de eventual fraude ou simulação praticadas por sócio da empresa principal contra os outros sócios fogem à competência material desta Justiça Especializada, devendo a matéria ser dirimida na justiça competente. Assim, dou parcial provimento ao recurso da executada Hospital Sugisawa Ltda para limitar sua responsabilidade patrimonial ao período em que figurou no quadro societário da executada principal, a saber: 09.03.2022 a 07.11.2022, nos termos do artigo 10-A da CLT. Reformo, nestes termos." No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 14ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /aods SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIQUEL SANTOS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1000278-69.2024.5.02.0322 AGRAVANTE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: TAMIRES KAROANE PEREIRA ARRUDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a14264 proferido nos autos. AP 1000278-69.2024.5.02.0322 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Parte: BRETTON HOLDING PARTICIPACOES S.A. Parte: Advogado(s): HOSPITAL NEUROCENTER LTDA JESSICA NUNES CARDOSO (SP516816) Parte: MAIQUEL SANTOS DE ASSIS Parte: Advogado(s): TAMIRES KAROANE PEREIRA ARRUDA LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (SP289361) O recurso de revista da reclamada trata da alegada incompetência da Justiça do Trabalho e da inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Preliminar - Incompetência da Justiça do Trabalho O artigo 6ª, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". E o PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26/09/2023, que atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe em seu capítulo VI, Seção IV, que trata das Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência que: " (...) Art. 125. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é vedada a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." No caso, cabe verificar como se realiza a execução do crédito trabalhista nos casos de recuperação judicial da empresa, a saber, após o crédito ser reconhecido e liquidado nas ações trabalhistas, é de rigor sua habilitação no quadro geral de credores, no processo de recuperação judicial, a teor dos artigos 6º, § 2º e 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto pelo artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, para a suspensão da execução, remanesce a competência do MM. Juízo da Falência e Recuperação Judicial para prosseguir nos atos executórios, inclusive os relativos a fatos anteriores ao deferimento de recuperação judicial, na hipótese em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Evidencia-se, desta forma, a impossibilidade da realização de execução na Justiça do Trabalho após o deferimento do início do processo de recuperação judicial, pois, ainda que o crédito trabalhista goze de privilégio para pagamento, a habilitação deve ser realizada para que a igualdade de condições de credores de valores da mesma natureza seja prestigiada, em consonância com as finalidades da Lei nº 11.101/2005. Registre-se que, para eventual prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face da empresa recuperanda, deve ser demonstrado o encerramento do processo no MM. Juízo Universal, com a existência de créditos remanescentes em favor da exequente. Por tais motivos, correta a r. decisão de origem que incluiu o Hospital Sugisawa Ltda - Em Recuperação Judicial no polo passivo da execução, sem determinação de início de atos executórios em seu desfavor. Rejeito. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - sócio retirante A suscitada insurge-se em face da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão no polo passivo da execução. Analiso. A ficha cadastral da JUCESP (ID 4e62c2c - fl. 2) demonstra que a agravante (HOSPITAL SUGISAWA LTDA.) integrou o quadro societário da 1ª reclamada (HOSPITALNEUROCENTER LTDA.) no período de 09.03.2022 a 07.11.2022. E o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 01.07.2022 a 07.02.2024, conforme consta na sentença de ID. 293b32b. No caso em tela, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias, conforme previsto no art. 855-A da CLT, in verbis: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Considerando que a seara Trabalhista é orientada pelos princípios da proteção do trabalhador hipossuficiente e da norma mais favorável, bem como diante da natureza alimentar do crédito devido, mostra-se mais compatível a aplicação, por analogia, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, em que a mera insolvência da empresa autoriza o redirecionamento da execução para os bens dos sócios, não sendo necessário demonstrar haver desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, a saber: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se inclinado para aplicar a teoria menor nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Cito, exemplificativamente, o aresto abaixo transcrito: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando a premência dos direitos por ela tutelado, cuja natureza é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Lei de Defesa do Consumidor). Assim, o fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do antes citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento para manter inalterada a decisão que incluiu o agravante no polo passivo da demanda, a fim de que responda pela execução. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001261-25.2021.5.02.0047; Data: 11-04-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO) Na mesma linha, destaco precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão regional em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte no sentido da aplicabilidade da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000792-15.2022.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2025). Outrossim, caberia às agravantes, na qualidade de sócias, a indicação de bens da empresa executada que pudessem suportar a execução, em face da aplicação subsidiária do art. 795, §§1º e 2º, do CPC, c/c art.769 da CLT, ao processo do trabalho, e do art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 889 da CLT, à fase de execução: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito. [...]". e "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." Além do mais, o artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017, consagrou no âmbito do direito do trabalho a responsabilidade do sócio quando não encontrados bens da devedora principal. Vejamos: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Sendo assim, e de acordo com os documentos acostados aos autos, reputo correta a r. decisão de 1º grau que determinou a inclusão da sócia agravante no polo passivo. Porém, deve ser observada a limitação da responsabilidade da agravante, sócia retirante, ao período em que figurou no quadro societário da reclamada principal, a saber: 09.03.2022 a 07.11.2022, nos termos do artigo 10-A da CLT. Por fim, cumpre destacar, ainda, que a análise e o julgamento de eventual fraude ou simulação praticadas por sócio da empresa principal contra os outros sócios fogem à competência material desta Justiça Especializada, devendo a matéria ser dirimida na justiça competente. Assim, dou parcial provimento ao recurso da executada Hospital Sugisawa Ltda para limitar sua responsabilidade patrimonial ao período em que figurou no quadro societário da executada principal, a saber: 09.03.2022 a 07.11.2022, nos termos do artigo 10-A da CLT. Reformo, nestes termos." No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 14ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /aods SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SUGISAWA LTDA