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1000278-68.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000278-68.2026.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S.G. - H.C.S.G. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 385/396 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de K.C.S.G. e H.C. da S. G., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa às fls. 385, a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado,esta Sentença valerá como CARTA DE SENTENÇA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que aServentia deverá disponibilizar nos autos senha de acessoe que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Prov.CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro,valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nostermos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ainda, caso seja do seu interesse, poderá requerer a lavratura da carta de sentença ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013. Neste caso, nos termos do artigo 217 das Normas da Corregedoria Extrajudicial, necessária a manifestação da Fazendas Pública Estadual em relação a eventual ITCMD, antes da expedição da carta, providenciando as partes a apresentação junto ao Posto Fiscal competente do Requerimento Relativo a Doações Judiciais (vide Anexo XVI da Portaria CAT 15/2003), acompanhado de uma cópia da Petição Inicial contendo a relação de bens, sentença judicial, partilha, respectiva homologação judicial e a certidão de seu trânsito em julgado. Caberá a Fazenda proceder à verificação dos valores declarados e consignar a sua manifestação conclusiva (concordância com o imposto a recolher ou no reconhecimento da isenção/não incidência do ITCMD DOAÇÃO). Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação (encaminhando-se ao CRC-JUD - em caso de gratuidade), carta de sentença e arquivem-se os autos. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Comarca de Catanduva, Cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2021 2 00100 119 0029145 59 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Em atenção ao Comunicado CG Nº 2358/2021, proceda, a serventia, à evolução de classe do processo, de DIVÓRCIO LITIGIOSO para DIVÓRCIO CONSENSUAL, código da classe "98" e código do assunto "7664". Expeça-se o necessário. 2) Proceda-se o cancelamento do estudo psicossocial (fls. 374/380, item 6), comunicando-se o(s) referido(s) setor(es) para devolução dos autos, pelo sistema SAJ. Intime(m)-se pelo Teams, certificando-se. Ciência ao M.P. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: BEATRIZ DA SILVA PORTO (OAB 349465/SP), RENATA APARECIDA MAIORANO (OAB 347077/SP)

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