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1000278-43.2026.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000278-43.2026.8.11.0049 AUTOR: DOMILSON FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com condenação, ajuizada por DOMILSON FERNANDES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a cessação indevida, ocorrida em 11/09/2024. Narra a parte autora, em síntese, que é portador de sequelas decorrentes de fratura do pilão da tíbia/tornozelo esquerdo (CID T93), em razão de acidente de trânsito, que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais de trabalhador rural/vaqueiro. Aduz que o benefício de auxílio por incapacidade temporária lhe foi concedido desde 2011, tendo sido cessado em 20/02/2019, oportunidade em que promoveu ação judicial (processo nº 1000333-38.2019.8.11.0049), na qual obteve sentença favorável determinando o restabelecimento do benefício. Alega que, após aproximadamente seis meses da implantação judicial do benefício, o INSS novamente o cessou em 11/09/2024, sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos na perícia de restabelecimento, sem que houvesse demonstração de recuperação da capacidade laboral. Informa que interpôs recurso administrativo, igualmente indeferido, e que formulou novo requerimento administrativo em 26/08/2025, também sem êxito. Requer, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (Id. 222822392). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (Id. 237087805). A perita judicial constatou que o autor é portador de sequelas de traumatismo do membro inferior esquerdo (CID T93), com redução permanente da capacidade para a atividade habitual, consolidada em 11/09/2024, decorrente de lesão acidentária. Registrou, nos quesitos do INSS, a alternativa 4.2 — "Redução de capacidade para a atividade habitual, que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade" —, afastando a alternativa 4.1 (capacidade plena). Reconheceu que a redução é permanente (quesito 5), com início em 11/09/2024 (quesito 6), decorrente de acidente (quesito 2.6), impondo ao autor esforço maior para realizar as mesmas atividades (quesito 14), com déficit quantificado em 16% (classe 3). Registrou, ainda, episódio de incapacidade total no período de 13/11/2025 a 23/11/2025. A parte autora apresentou quesitos (Id. 227398324). O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 239546499), na qual sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo de cessação do benefício, a ausência de incapacidade laborativa com base na conclusão pericial e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou, ainda, impugnação ao laudo pericial (Id. 242441045), requerendo esclarecimentos da perita acerca das contradições entre a conclusão de ausência de incapacidade laborativa e os achados clínicos que reconheceram redução permanente da capacidade, bem como, subsidiariamente, a realização de segunda perícia por especialista em ortopedia e traumatologia. A parte autora apresentou, por fim, impugnação à contestação (Id. 242441077), esta, arguindo: (a) o caráter genérico e padronizado da defesa; (b) a falsa premissa de "capacidade plena", eis que o laudo reconheceu redução permanente da capacidade; (c) a qualidade de segurado e a dispensa de carência em razão da natureza acidentária da lesão; (d) a ilegalidade da cessação administrativa e afronta à coisa julgada formada no processo nº 1000333-38.2019.8.11.0049; (e) o histórico administrativo que desmente a defesa, inclusive a concessão anterior de aposentadoria por invalidez (NB 634.457.940-8) cessada por motivo exclusivamente administrativo. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado Analisando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes do processo, especialmente porque a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental e pericial. Quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e de segunda perícia formulados pela parte autora (Id. 242441077), indefiro-os, pelos fundamentos a seguir expostos na análise do mérito. O laudo pericial, embora apresente pontos que merecem análise cuidadosa, contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo a segunda perícia medida excepcional, reservada às hipóteses em que o laudo se mostre tecnicamente insuficiente ou contraditório de forma insanável, o que não é o caso dos autos, conforme se demonstrará. Ressalte-se, ainda, que, em sede de contestação (Id. 239546499), a Autarquia Previdenciária reconheceu expressamente não ter condições de impugnar especificamente os requisitos de qualidade de segurado e carência, condicionando tal análise à fixação dos limites da incapacidade. Diante da ausência de impugnação específica quanto a esses pontos, e considerando a prova documental acostada aos autos, reputa-se incontroversa a qualidade de segurado especial rural do autor, nos termos do art. 341 do CPC. Dessa forma, inexistindo controvérsia relevante quanto à condição de segurado e estando a prova técnica regularmente produzida e suficiente para o deslinde da causa, tem-se que o conjunto probatório é bastante para a formação do convencimento judicial. Assim, encontrando-se o processo maduro para julgamento, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - Do mérito Nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado do requerente; (II) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (III) superveniência de moléstia incapacitante para atividade laboral; e (IV) caráter permanente da incapacidade (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença). O laudo pericial (Id. 237087805) constitui a prova técnica por excelência nos processos que versam sobre benefícios por incapacidade, gozando de presunção de imparcialidade e veracidade, por ter sido elaborado por expert nomeado pelo Juízo, sem vínculo com qualquer das partes. Da análise deste, extrai-se o seguinte quadro clínico: o autor é portador de sequelas permanentes de traumatismo do membro inferior esquerdo (CID T93), com pé fixo em posição de extensão, impossibilidade de tocar o calcâneo no chão, redução grave de mobilidade do tornozelo esquerdo e limitação funcional importante e definitiva, decorrente de acidente de trânsito. A perita judicial, ao responder aos quesitos formulados pelo INSS, assinalou a alternativa 4.2 — "Redução de capacidade para a atividade habitual, que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade" —, e não a alternativa 4.1, que corresponderia à capacidade plena. Reconheceu que essa redução é permanente (quesito 5), com início em 11/09/2024 (quesito 6), decorrente de lesão acidentária consolidada (quesitos 2.6 e 12), impondo ao autor "esforço maior para realizar as mesmas atividades" (quesito 14), com déficit quantificado em 16% (classe 3). Registrou, ainda, episódio de incapacidade total no período de 13/11/2025 a 23/11/2025. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (Id. 242441045)e impugnação à contestação (Id. 242441077), sustenta que a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa é contraditória com os próprios achados clínicos registrados no laudo, especialmente diante do reconhecimento de redução permanente da capacidade para a atividade habitual de vaqueiro, e que tal quadro configuraria, ao menos, o suporte fático do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), nos termos do Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC). Aponta, ainda, erro na profissiografia, ausência de análise concreta das tarefas do ofício de vaqueiro e suposto erro de premissa quanto à escolaridade do autor. Tais argumentos, embora relevantes, não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial no que tange à ausência de incapacidade total para o trabalho. Com efeito, o laudo pericial judicial foi claro ao consignar que a parte autora, embora apresente sequelas permanentes e redução funcional, não possui incapacidade total e permanente, tampouco incapacidade temporária, para o exercício de atividade laborativa. A perita afastou expressamente a alternativa de incapacidade total (alternativa 4.3 ou equivalente dos quesitos do INSS), concluindo pela redução parcial da capacidade, que não impede o exercício da atividade habitual, ainda que com maior dificuldade. O requisito legal para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em ambos os casos, a lei exige incapacidade, e não mera redução ou limitação funcional. Diante desse cenário, em razão da ausência de demonstração de incapacidade laborativa, mostra-se incabível a concessão de benefício previdenciário, seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, seja de auxílio por incapacidade permanente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. (...). 5. Sem a prova da inaptidão laboral, é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que desatendidas as condições reclamadas para tanto pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. (...). (TRF-1 – AC: 00567492720174019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª CAMÂRA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Queila Pontes da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, que julgou improcedente a ação de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada em face de Icatu Seguros S/A, reconhecendo a inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal entre as lesões ortopédicas alegadas e a atividade profissional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica realizada por profissional não especialista em ortopedia e traumatologia é nula por cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral da autora para fins de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de perito médico não exige especialização na área específica da patologia discutida, bastando que o profissional seja legalmente habilitado e inscrito em seu conselho de classe, conforme art. 156, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial, cabendo ao perito escusar-se do encargo se não se considerar apto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/03/2021). 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de nova perícia quando entender que o laudo pericial existente é suficiente e completo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no AREsp 472767/RS, j. 10/02/2017). 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia judicial foi conduzida por profissional nomeada pelo juízo, devidamente habilitada, que apresentou laudo técnico detalhado e coerente, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. 7. O laudo pericial judicial, por ser prova técnica imparcial, prevalece sobre os documentos médicos particulares unilaterais. 8. Não demonstradas contradições técnicas ou omissões capazes de comprometer a idoneidade do laudo, inexiste fundamento para sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de especialização médica específica do perito não acarreta nulidade do laudo pericial, desde que o profissional seja legalmente habilitado. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir nova perícia quando o laudo existente for suficiente e coerente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, possui maior força probante do que documentos médicos unilaterais apresentados pelas partes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017105420228110044, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 28/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025). No que tange ao pedido subsidiário de reconhecimento do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com fundamento no Tema 416 do STJ, observa-se que tal benefício pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora o laudo pericial tenha reconhecido redução permanente da capacidade (16% — classe 3) decorrente de acidente, o pedido de auxílio-acidente não foi formulado expressamente na petição inicial (Id. 222435470), que se limitou a postular o restabelecimento do auxílio-doença e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. A menção ao auxílio-acidente aparece apenas nas peças de impugnação à contestação (Id. 242441077), apresentadas após a fase postulatória, o que impede sua apreciação sem configurar julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Ainda que se admitisse a fungibilidade das prestações por incapacidade, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a cessação do benefício por incapacidade com consolidação das lesões, não se confundindo com o restabelecimento do auxílio-doença ou com a concessão de aposentadoria por invalidez. Sua concessão, nas circunstâncias dos autos, demandaria pedido expresso e instrução probatória específica, o que não ocorreu. Quanto ao argumento de que a cessação do benefício em 11/09/2024 teria afrontado a coisa julgada formada no processo nº 1000333-38.2019.8.11.0049 (Id. 222435488), registra-se que a sentença daquele feito autorizou expressamente a realização de perícias médicas periódicas para aferição da persistência da incapacidade, condicionando a manutenção do benefício à continuidade do estado incapacitante. A cessação administrativa, ainda que eventualmente irregular em seu procedimento, não é objeto de controle nesta ação, que tem por finalidade a concessão ou restabelecimento do benefício com base no estado atual de saúde do autor, aferido pela perícia judicial. E a perícia judicial, realizada nestes autos, não reconheceu incapacidade total. O histórico administrativo narrado pela parte autora — incluindo a concessão anterior de aposentadoria por invalidez (NB 634.457.940-8, cessada em 28/02/2022 por motivo administrativo) e a perícia administrativa de 24/10/2025 que reconheceu "sequela definitiva" — é relevante para contextualizar a situação do segurado, mas não tem o condão de substituir a prova pericial judicial produzida nestes autos, que é o meio de prova por excelência para a aferição da incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial anterior, produzido no processo nº 1000333-38.2019.8.11.0049 (Id. 222435487), que concluiu pela limitação definitiva e inviabilidade de reabilitação, foi produzido em contexto processual diverso e em momento anterior. A perícia judicial produzida nos presentes autos (Id. 237087805) é o elemento probatório atual e vinculante para a formação do convencimento neste processo. A expert judicial foi clara ao consignar que a parte autora, embora apresente sequelas permanentes e redução funcional do membro inferior esquerdo, não possui incapacidade total e permanente, tampouco incapacidade temporária, para o exercício de sua atividade habitual, tendo assinalado a alternativa de redução parcial da capacidade que não impede o exercício do trabalho, ainda que com maior dificuldade. A perita informou que as limitações constatadas não impedem integralmente o desempenho de atividade laborativa, inexistindo redução funcional total apta a justificar a concessão dos benefícios pleiteados — auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre destacar que o direito aos benefícios por incapacidade exige prova robusta da incapacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade, sequela ou limitação parcial, por mais relevante que seja do ponto de vista clínico. Assim, ausente o requisito essencial previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, não é necessário colocar em pauta as condições de segurada da parte autora, haja vista que os requisitos são cumulativos e se um deles não for preenchido, não há necessidade da análise acurado do outro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, após, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica/MT, data e assinatura pelo sistema. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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