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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000278-04.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ98995-A DESTINATÁRIO(S): BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - (OAB: RJ98995-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284123) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000278-04.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000278-04.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ98995-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000278-04.2019.4.01.3508 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, integrada pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por BP Bioenergia Itumbiara S.A. O dispositivo da sentença determinou à União que proceda à restituição do crédito reconhecido na esfera administrativa na forma do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), independentemente da existência de débitos tributários dos substituídos originários da ausência de retenção na fonte e repasse da contribuição para o FUNRURAL cuja exigibilidade se encontrava suspensa (ou eventualmente ainda se encontre) por decisão liminar ou antecipatória de tutela à época da ocorrência dos fatos geradores, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a autora, na qualidade de compradora da produção rural e responsável tributária por sub-rogação, deixou de efetuar as retenções do FUNRURAL em estrito cumprimento a decisões liminares obtidas pelos próprios produtores rurais (contribuintes originários). Pontuou que a pessoa jurídica adquirente não agiu com dolo ou culpa, consolidando-se uma situação fática irreversível quanto à impossibilidade de repasse econômico do encargo aos fornecedores no momento do pagamento. Asseverou que, sobrevindo a cassação ou revogação de tais provimentos jurisdicionais, a cobrança do tributo deve ser direcionada aos próprios contribuintes que auferiram o benefício da tutela de urgência, sendo ilegítimo imputar a responsabilidade ao adquirente ou obstar a liberação de créditos incontroversos de REINTEGRA mediante compensação de ofício com créditos suspensos ou inexigíveis do substituto. Em suas razões recursais, a União requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, sob o argumento de risco de irreversibilidade do pagamento. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e defende a legalidade da compensação de ofício com esteio no art. 73 da Lei nº 9.430/1996 (com as alterações da Lei nº 12.844/2013) e no art. 170 do CTN, afirmando que a legislação autoriza o encontro de contas prévio antes de qualquer restituição de receitas administradas pela Receita Federal. Invoca o teor da Solução de Consulta COSIT nº 64 para assentar que, se a empresa adquirente ajuizou demanda judicial questionando a exigibilidade da exação, persiste sua obrigação de informar o valor na GFIP e proceder ao recolhimento ao final caso a decisão lhe seja desfavorável, sob pena de lançamento fiscal. Requer o provimento do recurso para condicionar o pleito de restituição do REINTEGRA à realização de prévio encontro de contas com os débitos apurados. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo por inadequação procedimental e, no mérito, a integral manutenção do julgado. Destaca que as ações judiciais que impediram a retenção na fonte foram propostas exclusivamente pelos produtores rurais fornecedores, enquadrando-se na hipótese em que a própria Receita Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a ilegitimidade da responsabilização do adquirente que agiu sob o pálio de ordem judicial. Pontua, outrossim, a ilegalidade da compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade se encontrava suspensa, consoante tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 484. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000278-04.2019.4.01.3508 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela União no bojo de sua petição de apelação, impondo-se a análise meritória direta do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em averiguar: (i) a legitimidade da imposição de responsabilidade tributária e cobrança de contribuições previdenciárias destinadas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) em face da pessoa jurídica adquirente da produção, quando esta deixou de efetuar a retenção na fonte em estrito cumprimento a medidas liminares outorgadas em ações ajuizadas pelos produtores rurais pessoas físicas (fornecedores/substituídos), posteriormente cassadas ou revogadas; e (ii) a legalidade do procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil que condiciona a restituição de créditos líquidos, certos e incontroversos decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) à realização de compensação de ofício com tais débitos de FUNRURAL. A sistemática da sujeição passiva da obrigação tributária delineada no Código Tributário Nacional estrutura-se a partir da clássica distinção consagrada no art. 121, parágrafo único, entre o contribuinte (sujeito passivo direto, que ostenta relação pessoal e direta com o fato gerador da exação) e o responsável (sujeito passivo indireto, cuja sujeição decorre de determinação expressa em lei, sem que tenha praticado originariamente a materialidade da hipótese de incidência). O art. 128 do CTN estabelece a viabilidade de a legislação ordinária atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, visando assegurar a praticabilidade, celeridade e eficiência na arrecadação estatal. Na hipótese da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), o legislador instituiu, por meio do art. 30, inciso IV, do mesmo diploma, a figura da substituição tributária por sub-rogação, incumbindo à empresa adquirente, consumidora ou cooperativa a obrigação de reter o valor devido no instante da operação de aquisição e proceder ao respectivo recolhimento aos cofres públicos. Trata-se de uma técnica de retenção na fonte em que a adquirente opera como mera depositária ou agente de arrecadação do Fisco, devendo descontar a importância devida do preço a ser pago ao produtor, repassando o encargo financeiro de forma imediata e definitiva ao verdadeiro titular da capacidade contributiva. Ocorre que a evolução jurisprudencial pátria acerca da higidez constitucional do FUNRURAL produziu intenso cenário de litigiosidade e instabilidade jurídica ao longo dos anos. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG (Tema 202 da Repercussão Geral), havia declarado a inconstitucionalidade da cobrança do tributo disciplinada pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997 em razão da exigência de lei complementar. Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 10.256/2001, a Suprema Corte, no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.540/1992. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha ao impetrante a obrigação de recolher a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL). A sentença adotou o entendimento do STF no julgamento do RE 363.852/MG (Tema 202 da repercussão geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da exação, por ausência de lei complementar para sua instituição. 2. A União sustenta que a decisão do STF foi proferida em processo subjetivo, sem eficácia geral, e que a exigência da contribuição foi validamente restabelecida pela Lei 10.256/2001, à luz das modificações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998. 3. O impetrante, em contrarrazões, defende a aplicação da jurisprudência do STF que reconheceu a necessidade de lei complementar para a instituição da exação, argumentando que a nova legislação não afastaria tal exigência. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside na exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, considerando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo STF no RE 363.852/MG e a posterior modificação legislativa promovida pela Lei 10.256/2001. III. Razões de decidir 5. O STF, ao julgar o RE 363.852/MG, declarou inconstitucional a contribuição ao FUNRURAL prevista na Lei 8.540/1992, por ausência de lei complementar para instituir nova fonte de custeio da seguridade social. 6. No entanto, a Lei 10.256/2001 alterou a redação do art. 25 da Lei 8.212/1991, conferindo nova base constitucional à contribuição, em conformidade com a Emenda Constitucional 20/1998, que passou a permitir a incidência sobre a receita bruta ou o faturamento. 7. O STF, no RE 718.874/RS (Tema 669 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL instituída pela Lei 10.256/2001, afastando o entendimento de que sua exigibilidade dependeria de lei complementar. 8. Dessa forma, a inconstitucionalidade reconhecida no RE 363.852/MG restringe-se ao período anterior à vigência da Lei 10.256/2001, sendo a contribuição exigível após sua entrada em vigor. IV. Dispositivo e tese 9. Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL a partir da vigência da Lei 10.256/2001, mantendo-se a inexigibilidade da exação apenas no período anterior a essa data. Nega-se provimento à remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A contribuição ao FUNRURAL, na forma prevista pela Lei 8.540/1992, é inconstitucional, conforme decisão do STF no RE 363.852/MG (Tema 202 da repercussão geral). 2. A Lei 10.256/2001 conferiu nova base de validade à exação, em conformidade com a Emenda Constitucional 20/1998. 3. A contribuição ao FUNRURAL tornou-se constitucional e exigível a partir da vigência da Lei 10.256/2001, conforme decidido pelo STF no RE 718.874/RS (Tema 669 da repercussão geral). Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 25 Lei nº 8.540/1992 Lei nº 10.256/2001 Emenda Constitucional nº 20/1998 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 363.852/MG, Plenário, j. 03/02/2010 (Tema 202) STF, RE 718.874/RS, Plenário, j. 30/03/2017 (Tema 669) (AC 0003972-03.2011.4.01.3500, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/05/2025) Durante o interregno temporal em que prevalecia a tese de inconstitucionalidade, inúmeros produtores rurais ajuizaram ações judiciais e obtiveram provimentos liminares ou decisões antecipatórias de tutela que determinaram expressamente à fonte pagadora (empresas adquirentes) que se abstivessem de proceder à retenção na fonte da exação (Id. 63519752). Nesse contexto fático, da análise dos autos, constata-se que a adquirente BP Bioenergia Itumbiara S.A. deixou de realizar a retenção na fonte de seus fornecedores unicamente por força de ordens judiciais liminares vigentes à época em que ocorreram os respectivos fatos geradores e pagamentos, abrangendo os produtores rurais que ajuizaram demandas individuais em face da União. Cumpre pontuar que a ordem de sobrestamento nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4395 MC-REF/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conquanto abarque a constitucionalidade da sub-rogação inserta no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, não obsta o julgamento do presente feito em razão da distinção fático-jurídica. A matéria posta em deslinde não se circunscreve à validade abstrata da norma de sub-rogação, mas à eficácia preclusiva e excludente de culpabilidade decorrente do cumprimento de ordens judiciais de urgência outorgadas aos produtores rurais, matéria disciplinada sob o prisma dos arts. 121 e 128 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retenção na fonte consubstancia uma faculdade-dever exercida no momento do desembolso financeiro ao credor originário. Se o responsável tributário é obstado por ordem judicial límpida e cogente de efetuar o desconto tributário, opera-se o pagamento integral do preço da produção ao produtor rural. Consequentemente, consolida-se uma situação fática irreversível, pois o adquirente não retém o tributo e se desfaz da totalidade do montante pecuniário em favor do produtor. Pretender, após a ulterior cassação ou revogação da tutela de urgência concedida ao produtor rural, exigir do substituto tributário o recolhimento das quantias que não foram retidas constitui violação aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, inexistindo dolo ou culpa do substituto tributário que deixou de recolher a exação por força de determinação judicial deferida em favor do contribuinte-substituído, este não pode ser responsabilizado pelo tributo em momento posterior, cabendo ao Fisco direcionar a cobrança do crédito diretamente em face daquele que postulou a medida liminar e fruiu integralmente de seus efeitos econômicos (STJ, REsp 887.585/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009; REsp 1.028.716/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/05/2010; e RMS 45.717/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019). A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil expressou tal diretriz jurídica por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 01/2013 e da Solução de Consulta COSIT nº 64/2018, ao reconhecer que, na situação em que a adquirente da produção rural se encontra impedida de realizar a retenção por força de decisão judicial movida pelo produtor rural, a compradora fica desobrigada do recolhimento principal e acessório, devendo o Fisco efetuar o lançamento diretamente em face do produtor rural para prevenir a decadência (art. 63 da Lei nº 9.430/1996). O argumento articulado pela União no sentido de que a empresa adquirente deveria ter informado os valores na GFIP aplica-se estritamente às ações ajuizadas pela própria compradora, hipótese inteiramente dissonante da moldura fática dos autos, em que as demandas foram deflagradas pelos produtores pessoas físicas. Superada a inexistência de responsabilidade tributária da autora quanto aos valores de FUNRURAL não retidos, exsurge manifesta a ilegalidade da conduta fazendária em reter ou pretender a compensação de ofício com créditos líquidos e incontroversos reconhecidos em prol da apelada no âmbito do REINTEGRA (Lei nº 13.043/2014). A sistemática da compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 170 do CTN subordina-se à certeza e liquidez das obrigações recíprocas entre os mesmos sujeitos de direito. Não é dado à Administração Fazendária reter valores pertencentes ao patrimônio do contribuinte para satisfazer débitos imputados a terceiros ou cuja exigibilidade se encontrava suspensa à época dos fatos geradores (art. 151 do CTN). Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.213.082/PR (Tema Repetitivo 484), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015), firmou a tese vinculante de que é ilegal o procedimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil que impõe a compensação de ofício aos créditos tributários a serem restituídos ou ressarcidos quando os débitos do sujeito passivo se encontram com a exigibilidade suspensa nos moldes do art. 151 do CTN. Comprovada a existência de créditos legítimos decorrentes de pedidos de restituição do REINTEGRA, e sendo inexigíveis da adquirente as parcelas de FUNRURAL decorrentes de operações acobertadas por decisões judiciais favoráveis aos produtores rurais, revela-se escorreita a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que determinou a liberação dos valores independentemente da compensação de ofício pretendida pela União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 1%, a ser acrescido sobre a base de cálculo fixada na origem. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000278-04.2019.4.01.3508 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO (ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/1991). RETENÇÃO NÃO EFETUADA POR FORÇA DE DECISÕES LIMINARES OBTIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS (SUBSTITUÍDOS). CASSAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE ECONÔMICO RETROATIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS CONTRIBUINTES ORIGINÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DO REINTEGRA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS SUSPENSOS OU INEXIGÍVEIS DO ADQUIRENTE. ILEGALIDADE. TEMA 484/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, que julgou procedente o pedido formulado por empresa adquirente da produção rural para determinar a restituição administrativa de créditos incontroversos reconhecidos no âmbito do REINTEGRA, afastando a compensação de ofício e o óbice imposto pelo Fisco consistente em débitos de FUNRURAL não retidos na fonte durante a vigência de decisões liminares favoráveis aos produtores rurais fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais (substituta tributária) pode ser responsabilizada e compelida a recolher o FUNRURAL não retido na fonte quando amparada por decisões liminares vigentes à época dos fatos geradores outorgadas em ações ajuizadas pelos próprios produtores rurais (substituídos), posteriormente revogadas; e (ii) saber se é lícita a compensação de ofício de créditos de REINTEGRA com débitos tributários de terceiros ou com exigibilidade suspensa à época dos fatos geradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de retenção e recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação (art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991) consubstancia técnica de arrecadação em que a adquirente figura como mera depositária, repassando o ônus tributário ao produtor rural mediante desconto no valor pago pela produção. 4. Existindo provimento jurisdicional deferido em favor dos produtores rurais que impediu a adquirente de efetuar a retenção na fonte no momento do fato gerador e do pagamento, consolida-se situação jurídica fática em que inexiste dolo ou culpa do substituto tributário, restando exaurida a possibilidade de repasse do ônus econômico aos fornecedores. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 887.585/RS, REsp 1.028.716/RS) e dos próprios atos normativos da Receita Federal (Soluções de Consulta COSIT nº 01/2013 e nº 64/2018), sobrevindo a cassação da ordem liminar, a responsabilidade pelo recolhimento das diferenças tributárias recai exclusivamente sobre os produtores rurais que deram causa e auferiram o benefício da tutela de urgência, sendo vedada a responsabilização da compradora que tão somente cumpriu o comando judicial. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 484), firmou a tese vinculante da ilegalidade da compensação de ofício promovida pela Fazenda Nacional quando o débito a ser liquidado estiver com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN) ou quando não for de responsabilidade do sujeito passivo credor. 7. Reconhecido na via administrativa o direito ao crédito de REINTEGRA (Lei nº 13.043/2014), é ilegítimo condicionar o seu pagamento à compensação com débitos inexigíveis da substituta tributária. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1%, acrescido sobre a base de cálculo fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC/2015). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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