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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000277-87.2026.8.13.0086/MG
AUTOR: ITAMAR SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARIO RODRIGUES ROCHA (OAB MG060389)
DECISÃO
1. DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la para:
a) juntar a certidão da matrícula n° 11.320, que supostamente engloba a área objeto da lide, a fim de comprovar a legitimidade passiva da parte ré;
b) apresentar planta e memorial descritivo devidamente assinados, uma vez que os documentos juntados nos eventos evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 se encontram apócrifos;
c) demonstrar o interesse de agir, esclarecendo eventual impeditivo para obter a regularização da propriedade pela via administrativa ou por meio de ação de adjudicação compulsória, tendo em vista que, em tese, o proprietário registral é o próprio vendedor do imóvel. A propósito, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PELA USUCAPIÃO.1. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não se prestando como meio de mera regularização registral de imóvel adquirido por negócio jurídico anterior, hipótese em que se verifica aquisição derivada e ausência de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.060749-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026)
Após a emenda, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Brasília de Minas/MG, data registrada no sistema.