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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000277-76.2026.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - L.S.S. - Vistos. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a medida liminar e fixo a realização das visitas de forma quinzenal, aos sábados ou domingos, sem pernoite, sugerindo-se o período de 10h às 18h. Entende-se, outrossim, devam ser autorizadas ligações telefônicas ou por vídeo, ao menos duas vezes por semana. Sem prejuízo, após a intimação das partes acerca da liminar acima deferida e considerando as informações relativas ao andamento da ação de investigação de paternidade, cuja resolução poderá repercutir no julgamento deste feito, suspendam-se os presentes autos até que sobrevenham notícias acerca do desfecho daquela demanda. Int. - ADV: NATHALIA ULIANA MUNIZ (OAB 445134/SP)
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