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1000277-71.2026.8.13.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Barroso · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000277-71.2026.8.13.0059/MG AUTOR: REINALDO HIGINO MOREIRA ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO NETTO FERNANDES (OAB MG217504) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) RÉU: ANTONIO MAGNO DA PAIXAO LIMA ADVOGADO(A): LETÍCIA REZENDE DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG189305) ADVOGADO(A): MARIO MARCOS DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG063749) SENTENÇA Cuidam os autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por REINALDO HIGINO MOREIRA em face de ANTÔNIO MAGNO DA PAIXÃO LIMA e ALLIANZ SEGUROS S.A. Narra o autor ser produtor rural e proprietário de uma Toyota Hilux utilizada como instrumento de trabalho. Sustenta que, em julho de 2025, o veículo foi atingido pelo automóvel conduzido pelo primeiro requerido, Antônio Magno da Paixão Lima, que reconheceu a responsabilidade pelo acidente e acionou a cobertura securitária da segunda requerida, Allianz Seguros S.A. Sustentou, contudo, que o reparo se prolongou excessivamente, afirmando que o veículo permaneceu na oficina de 30/07/2025 a 05/12/2025. Aduziu que, durante esse período, teve despesas com transporte e locação de veículo substituto, no importe de R$ 6.867,29, além de alegar transtornos decorrentes da privação do automóvel e da suposta demora na solução do sinistro. Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 6.867,29, a título de danos materiais, e R$ 20.000,00, a título de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De início, verifico que o requerido Antônio Magno da Paixão Lima suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após o sinistro, reconheceu sua responsabilidade, acionou a seguradora e não detinha ingerência sobre a regulação do sinistro, o fornecimento de peças ou a execução do reparo. Sustenta, assim, que eventual responsabilidade pela demora no conserto seria exclusivamente da seguradora Allianz Seguros S.A. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui expressamente ao requerido Antônio a responsabilidade pelo acidente automobilístico e pretende que ele responda, solidariamente com a seguradora, pelos danos que afirma ter experimentado em decorrência do evento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a manutenção do requerido no polo passivo. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva não implica, por si só, a procedência dos pedidos, sendo necessária, no mérito, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e, especialmente, do nexo causal entre a conduta imputada aos demandados e os danos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos não reside na ocorrência do acidente, tampouco na responsabilidade pela colisão. O próprio autor afirma que o sinistro ocorreu em julho de 2025, que o requerido Antônio reconheceu sua responsabilidade e que acionou a cobertura securitária da Allianz. Sustenta, contudo, que o veículo, entregue à oficina em 30/07/2025, teria permanecido indevidamente retido por mais de quatro meses, sendo devolvido somente em 05/12/2025. É justamente essa alegada permanência prolongada do veículo na oficina que constitui o pressuposto fático dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor, tanto no que se refere às despesas com veículo substituto quanto à pretensão de reparação por danos morais. Todavia, o conjunto probatório não comprova a alegada indisponibilidade do veículo no período indicado na petição inicial. Com efeito, os documentos que acompanharam a petição inicial não demonstram, de forma objetiva, por quanto tempo a Toyota Hilux permaneceu efetivamente impossibilitada de utilização. Não há, nos elementos apresentados, documentação suficiente a estabelecer, com segurança, a entrada do veículo na oficina, a efetiva permanência do automóvel no estabelecimento durante todo o período alegado, tampouco a data de conclusão dos reparos e de sua efetiva disponibilização ao proprietário. A circunstância é especialmente relevante porque o autor atribuiu à suposta privação do veículo por aproximadamente 128 dias o fundamento dos danos materiais e morais postulados. A contestação da requerida Allianz chama atenção para a ausência de documentação capaz de demonstrar a permanência do veículo na oficina durante todo o período narrado (evento 27, DOC1). Assim, não se pode simplesmente presumir que a indisponibilidade do automóvel perdurou de 26/07/2025 a 05/12/2025, como pretende o autor. Por outro lado, há nos autos elemento que permite reconhecer, com maior segurança, que o veículo esteve envolvido no sinistro e que a regulação do reparo alcançou, ao menos, a autorização concedida pela seguradora em 13/08/2025. O máximo que se pode extrair da prova produzida, considerada inclusive a narrativa defensiva, é a existência de período relacionado ao sinistro e à regulação inicial, entre a ocorrência do acidente, em 26/07/2025, e a autorização do reparo, em 13/08/2025, não havendo, contudo, prova segura acerca do período posterior. E essa distinção é determinante para o julgamento. Isso porque, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia-lhe comprovar não apenas a contratação de veículo substituto, mas também demonstrar que tal despesa decorreu diretamente da impossibilidade de utilização de seu próprio automóvel em razão de demora imputável aos requeridos. A prova acerca da mera contratação de veículo substituto, portanto, não basta. O autor pretende o ressarcimento de R$ 6.867,29, afirmando ter suportado despesas com transporte e locação de veículo substituto durante o período em que sua Hilux teria permanecido indisponível. Entretanto, a prova documental não ampara a pretensão nos termos em que formulada. Com efeito, no evento 1, DOC7, foi juntado documento denominado “Contrato de Aluguel de Carros/Proposta de Seguro”, relativo à locação de veículo pela parte autora no período de 06/11/2025 a 05/12/2025. Embora o documento contenha a denominação de “proposta”, seu conteúdo demonstra que houve efetiva contratação, pois registra as datas, horários e quilometragens de saída e retorno do veículo, além da discriminação dos valores correspondentes ao período da locação. Ocorre que o documento não comprova o desembolso de R$ 6.867,29 indicado na petição inicial. Ao contrário, da análise das três páginas que compõem o documento extrai-se que houve contratação de veículo entre 06/11/2025 e 05/12/2025, com pagamento inicial de R$ 3.453,35 em 06/11/2025. Na fatura emitida em 05/12/2025, por ocasião do encerramento da locação, consta valor total geral de R$ 3.413,84, bem como registro de transferência/reembolso de R$ 3.453,35, com devolução da diferença de R$39,51 ao contratante. Desse modo, o documento comprova a efetiva contratação e utilização de veículo alugado entre 06/11/2025 e 05/12/2025, bem como o correspondente acerto financeiro, mas não demonstra gasto de R$ 6.867,29. Mais importante, porém, é que, conforme já discorrido, não há prova de que, durante esse período específico de 06/11/2025 a 05/12/2025, o veículo do autor estivesse indisponível em razão do sinistro objeto dos autos. A circunstância de o autor ter alugado outro veículo nesse intervalo, aproximadamente quatro meses após o sinistro, não permite concluir, por si só, que a locação decorreu de impossibilidade de utilização da Hilux. Trata-se de fato que dependia de comprovação, sobretudo porque a própria causa de pedir está fundada justamente na alegada demora no reparo. E, como visto, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a Hilux permaneceu na oficina durante esse mesmo período. A situação é agravada pelo fato de que, após a apresentação das contestações, onde foi apontada a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, este limitou-se a impugnar genericamente os argumentos defensivos, ratificando os termos da inicial, e, quando questionado sobre a necessidade de produção de outras provas, manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não se mostra possível suprir, por presunção, a ausência de prova acerca do fato constitutivo do direito alegado. Para que houvesse dever de ressarcimento, seria indispensável demonstrar, cumulativamente, a efetiva indisponibilidade do veículo, o período em que ela ocorreu, sua vinculação causal com a conduta atribuída aos requeridos e o prejuízo patrimonial daí decorrente. Não tendo o autor se desincumbido desse ônus, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta a existência de lesão extrapatrimonial sob três fundamentos principais: (i) privação prolongada de bem indispensável ao trabalho; (ii) aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (iii) quebra da boa-fé objetiva, todos relacionados à alegada demora de mais de quatro meses no reparo do veículo. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, restou suficientemente demonstrada. O primeiro fundamento apresentado pelo autor é o de que a Hilux constituiria instrumento essencial para sua atividade rural e que sua privação por mais de 120 dias teria causado significativa repercussão em sua vida pessoal e profissional. Entretanto, como já exposto, não foi comprovada a alegada privação prolongada do veículo. Não há elemento probatório seguro que permita concluir que a Hilux permaneceu indisponível por mais de quatro meses ou, especificamente, durante o período de locação de veículo comprovado no evento 1, DOC7. Além disso, há elemento documental nos autos que registra a ocupação atual do autor como aposentado (evento 1, DOC6), circunstância que igualmente recomenda cautela na conclusão de que a indisponibilidade do automóvel teria provocado paralisação ou comprometimento de sua atividade laboral, tal como narrado na inicial. Isso não significa que a condição de aposentado seja incompatível com a eventual realização de atividade rural, mas, diante da controvérsia estabelecida, incumbia ao autor demonstrar concretamente a alegada repercussão profissional da indisponibilidade do veículo, o que não ocorreu. Assim, o primeiro fundamento não se sustenta diante da prova produzida. O autor também invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentando que teria sido compelido a desperdiçar seu tempo útil em inúmeras tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, desviando sua energia produtiva para solucionar a suposta burocracia decorrente da atuação das requeridas. A alegação, contudo, igualmente não encontra suporte probatório suficiente. A documentação apresentada demonstra somente a existência de notificação extrajudicial elaborada em 07/04/2026, posteriormente ao período em que, segundo o próprio autor, o veículo já teria sido reparado e devolvido em 05/12/2025. Não há demonstração concreta de quais teriam sido as inúmeras tentativas administrativas realizadas, do tempo efetivamente despendido pelo autor, de quais providências teria adotado ou de qualquer situação excepcional decorrente de suposta “burocracia ineficiente” das requeridas. Além disso, não se mostra juridicamente possível utilizar, como fundamento autônomo para a configuração do dano moral, o alegado desvio produtivo consistente essencialmente em providências destinadas à própria formulação da pretensão indenizatória posteriormente deduzida em juízo. Em outras palavras, a circunstância de o autor ter encaminhado notificação extrajudicial buscando obter reparação pelos danos que entendia existentes após finalizado o reparo do veículo, sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não basta para caracterizar, por si só, lesão aos direitos da personalidade. Por fim, o autor sustenta que a demora de aproximadamente quatro meses teria violado a boa-fé objetiva e frustrado sua legítima expectativa de adequada prestação do serviço securitário. Também aqui a pretensão não pode prosperar. A conclusão parte de uma premissa fática que não foi comprovada: a existência de atraso de quatro meses imputável às requeridas. Conforme já exposto, o conjunto probatório não permite estabelecer que o veículo permaneceu indisponível de 30/07/2025 a 05/12/2025, tampouco que a eventual demora posterior à autorização do reparo tenha ocorrido nos moldes narrados na inicial. Não se pode, portanto, reconhecer quebra da boa-fé objetiva com fundamento em atraso cuja própria ocorrência e extensão não foram suficientemente demonstradas. É certo que o mero aborrecimento, dissabor ou frustração de expectativa contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária efetiva lesão aos direitos da personalidade que transcenda os dissabores inerentes às relações contratuais. No caso concreto, ausente prova da alegada privação prolongada do veículo, da repercussão excepcional da situação na esfera pessoal ou profissional do autor ou de qualquer outra circunstância concreta apta a caracterizar violação relevante a seus direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação por dano moral. Assim, também o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO HIGINO MOREIRA em face de ANTÔNIO MAGNO DA PAIXÃO LIMA e ALLIANZ SEGUROS S.A. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reservo à Turma Recursal a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau, não há incidência de custas e honorários, ressalvadas as hipóteses legais. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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