Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000277-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ROBSON ARAUJO ALEXANDRE RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc279a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ROBSON ARAUJO ALEXANDRE em face de MANSERV FACILITIES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo (com repercussões) e ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. Deverá a reclamada entregar o PPP atualizado conforme laudo ao reclamante no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de MANSERV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e PIRELLI PNEUS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência recíproca em relação à 1ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao reclamante (ADI 5.766). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais (engenharia) no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica, mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 210,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.500,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON ARAUJO ALEXANDRE
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000277-65.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ROBSON ARAUJO ALEXANDRE RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc279a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ROBSON ARAUJO ALEXANDRE em face de MANSERV FACILITIES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo (com repercussões) e ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT. Deverá a reclamada entregar o PPP atualizado conforme laudo ao reclamante no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória ajuizada em face de MANSERV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e PIRELLI PNEUS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência recíproca em relação à 1ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao reclamante (ADI 5.766). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência para o(s) advogado(s) das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Honorários periciais (engenharia) no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica, mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 210,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.500,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MANSERV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- MANSERV FACILITIES LTDA