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1000277-65.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 1000277-65.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mayla Bobadilo Toledo - Companhia Thermas do Rio Quente - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte pedidos formulados MAYLA BOBADILLO TOLEDO FINATTO contra COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. para o fim de rescindir o contrato de cessão de direito de uso sob o nº 297-202339 e do respectivo termo de filiação de intercâmbio, a contar de 27 de outubro de 2023, data da manifestação inequívoca de resilição; declarar a nulidade da cláusula contratual 10.3 e reduzir equitativamente a retenção das rés a título de penalidade rescisória e ressarcimento administrativo ao patamar único de 10% (dez por cento) incidente exclusivamente sobre o total dos valores efetivamente pagos pela autora; condenar a corré Companhia Thermas do Rio Quente a restituir à autora o percentual de 90% (noventa por cento) de todos os valores comprovadamente pagos em decorrência da contratação, em parcela única, com acréscimo de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo desde cada respectivo desembolso até a data da citação, e, a partir de então, juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a disciplina do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905 de 28 de agosto de 2024); conceder nesta oportunidade e tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada, obstando que as rés efetuem qualquer cobrança de parcelas oriundas do ajuste ora rescindido e determinando que se abstenham em definitivo de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança ou ato de negativação indevido, limitada a incidência ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência amplamente preponderante das demandadas, tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 160189/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 449781/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)

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