Publicações do processo

1000277-56.2024.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-56.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: DIEGO ENRIQUE IGNACIO ZACHARIAS RECLAMADO: FUNDACAO EZUTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0a5ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. A execução encontra-se integralmente garantida em relação aos débitos da reclamada. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial homologado. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Sustenta a Reclamada que as verbas apuradas possuem caráter exclusivamente indenizatório, não cabendo incidência da contribuição previdenciária. O perito judicial acolheu a insurgência e esclareceu que as verbas quantificadas no título executivo possuem natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual retificou a conta para afastar a incidência do INSS. Acolhe-se. Aduz a Reclamada que o FGTS não deve incidir sobre o saldo de salário que foi neutralizado em virtude de faltas injustificadas do trabalhador. Como bem pontuado pelo Perito do Juízo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração devida ao trabalhador. As faltas neutralizadas pela ausência de prestação de serviços não retiram a base de cálculo devida legalmente para fins de apuração da parcela reflexa deferida na sentença. Rejeita-se. Insurge-se a Reclamada alegando que a multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa deve observar a devida atualização monetária da base de cálculo. O Expert confirmou que a condenação refere-se ao valor atualizado da causa, motivo pelo qual procedeu ao correto reajuste monetário para aplicação da alíquota legal de 2%, retificando a planilha de liquidação. Acolhe-se. Sustenta a Reclamada que os honorários sucumbenciais a seu cargo devem incidir apenas sobre o proveito econômico positivo do Reclamante, e não resultar em apurações de valores negativos. O Perito do Juízo concordou com a Reclamada, esclarecendo que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correspondência com o valor positivo do crédito apurado em liquidação (OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST), motivo pelo qual promoveu a adequação do laudo contábil. Acolhe-se. Pretende a Reclamada a inclusão/execução imediata dos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Conforme destacado pelo Perito do Juízo, o v. acórdão concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou os honorários sucumbenciais a seu cargo sob a condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Logo, tais valores não devem integrar a liquidação como débito exequível de imediato. Rejeita-se. Postula a Reclamada a revisão da quantificação de custas processuais. O Perito esclareceu que não quantificou valor a título de custas processuais no laudo de liquidação. Eventual recolhimento a maior efetuado pela parte na fase de conhecimento deve ser postulado em procedimento próprio perante os órgãos competentes. Rejeita-se. ANTE O EXPOSTO, conheço da Impugnação à Liquidação interposta por FUNDACAO EZUTE e, no mérito, ACOLHO OS ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÕES DO PERITO JUDICIAL para julgar a impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. HOMOLOGO os esclarecimentos e as planilhas retificadas de fls. 2/4 apresentadas pelo Perito do Juízo RENATO FELIX PEREIRA OTERO, fixando o novo valor líqüido da execução nos exatos termos readequados pelo Perito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, cumpra-se o julgado. Nada mais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO ENRIQUE IGNACIO ZACHARIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-56.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: DIEGO ENRIQUE IGNACIO ZACHARIAS RECLAMADO: FUNDACAO EZUTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0a5ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. A execução encontra-se integralmente garantida em relação aos débitos da reclamada. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial homologado. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Sustenta a Reclamada que as verbas apuradas possuem caráter exclusivamente indenizatório, não cabendo incidência da contribuição previdenciária. O perito judicial acolheu a insurgência e esclareceu que as verbas quantificadas no título executivo possuem natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual retificou a conta para afastar a incidência do INSS. Acolhe-se. Aduz a Reclamada que o FGTS não deve incidir sobre o saldo de salário que foi neutralizado em virtude de faltas injustificadas do trabalhador. Como bem pontuado pelo Perito do Juízo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre a remuneração devida ao trabalhador. As faltas neutralizadas pela ausência de prestação de serviços não retiram a base de cálculo devida legalmente para fins de apuração da parcela reflexa deferida na sentença. Rejeita-se. Insurge-se a Reclamada alegando que a multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa deve observar a devida atualização monetária da base de cálculo. O Expert confirmou que a condenação refere-se ao valor atualizado da causa, motivo pelo qual procedeu ao correto reajuste monetário para aplicação da alíquota legal de 2%, retificando a planilha de liquidação. Acolhe-se. Sustenta a Reclamada que os honorários sucumbenciais a seu cargo devem incidir apenas sobre o proveito econômico positivo do Reclamante, e não resultar em apurações de valores negativos. O Perito do Juízo concordou com a Reclamada, esclarecendo que os honorários sucumbenciais devem guardar estrita correspondência com o valor positivo do crédito apurado em liquidação (OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST), motivo pelo qual promoveu a adequação do laudo contábil. Acolhe-se. Pretende a Reclamada a inclusão/execução imediata dos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Conforme destacado pelo Perito do Juízo, o v. acórdão concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou os honorários sucumbenciais a seu cargo sob a condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Logo, tais valores não devem integrar a liquidação como débito exequível de imediato. Rejeita-se. Postula a Reclamada a revisão da quantificação de custas processuais. O Perito esclareceu que não quantificou valor a título de custas processuais no laudo de liquidação. Eventual recolhimento a maior efetuado pela parte na fase de conhecimento deve ser postulado em procedimento próprio perante os órgãos competentes. Rejeita-se. ANTE O EXPOSTO, conheço da Impugnação à Liquidação interposta por FUNDACAO EZUTE e, no mérito, ACOLHO OS ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÕES DO PERITO JUDICIAL para julgar a impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. HOMOLOGO os esclarecimentos e as planilhas retificadas de fls. 2/4 apresentadas pelo Perito do Juízo RENATO FELIX PEREIRA OTERO, fixando o novo valor líqüido da execução nos exatos termos readequados pelo Perito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, cumpra-se o julgado. Nada mais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EZUTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.