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TJSP · Foro de Guararapes - 2ª Vara
Processo 1000277-19.2026.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.C. - B.A.B. - Proc. 2026/000195 Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por MIRELA ALANA FELEX CONSTANTINO em face de sua avó paterna, BENEDITA APARECIDA BORGES, fundada na impossibilidade do custeio integral da subsistência pelos genitores, encontrando-se o pai encarcerado. Instadas a especificar provas (fls. 218), a requerida manifestou-se às fls. 221/227 e a requerente às fls. 228/229, pugnando pela dilação probatória. O Ministério Público declarou não ter oposição (fls. 233). A obrigação alimentar dos avós tem caráter excepcional, subsidiário e complementar (art. 1.698 do Código Civil e Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça), exigindo a inequívoca comprovação da falta de capacidade econômico-financeira de ambos os genitores antes de transferir ou imputar tal ônus aos ascendentes de segundo grau. Fixo, pois, como pontos controvertidos: (a) a efetiva impossibilidade material de ambos os genitores (devedores originários) suprirem as necessidades da infante; (b) a extensão das necessidades da credora; e (c) a capacidade econômico-financeira da ré para prestar alimentos sem desfalcar seu próprio sustento. Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 1. Consulta via PREVJUD e Ofício à Unidade Prisional: Em atenção aos princípios da celeridade e cooperação processual, DEFIRO a pesquisa diretamente pela serventia judicial por meio do módulo/sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de requerimento e/ou concessão de benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de GENILSON APARECIDO JORGE, providenciando-se a juntada do dossiê previdenciário e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aos autos. Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício à Penitenciária de Riolândia/SP para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação carcerária do genitor GENILSON APARECIDO JORGE, noticiando expressamente se o reeducando desempenha trabalho remunerado no estabelecimento prisional, os valores percebidos e a existência de saldo em conta de pecúlio. 2. Documentos da Representante Legal: Com vista a aquilatar a contribuição materna e a alegada impossibilidade da genitora em suprir integralmente as demandas da filha, INTIME-SE a genitora/representante legal da menor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de suas últimas 3 (três) folhas de pagamento ou comprovantes de rendimento, extrato de vínculos do CNIS atualizado e cópia da última declaração de Imposto de Renda (ou declaração de isenção). 3. Ofícios a Escolas e ao Conselho Tutelar: INDEFIRO a expedição de ofícios às escolas e ao Conselho Tutelar pleiteada pela ré. As necessidades ordinárias de adolescente em idade escolar presumem-se por lei e eventuais históricos escolares ou acompanhamentos protetivos genéricos não desconstituem o dever de sustento, mostrando-se a diligência irrelevante ao deslinde alimentar e desproporcional à intimidade da menor (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Estudo Social: DEFIRO a realização de estudo socioeconômico no núcleo familiar da menor autora, a cargo do setor técnico do Juízo (ou órgão assistencial municipal conveniado), a fim de constatar a rotina de subsistência, rede de apoio, composição familiar e condições materiais da demandante. Laudo em 30 (trinta) dias. Remeta-se ao setor técnico. 5. Prova Oral (Testemunhas, Oitiva do Genitor e Depoimento Pessoal): Por ora, POSTERGO a apreciação da prova oral e oitiva do genitor recolhido. A pertinência e utilidade da audiência de instrução serão reavaliadas após a juntada do dossiê obtido via PREVJUD, da resposta ao ofício prisional e do respectivo laudo social pericial. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LORRAINE CORREA DE MELO (OAB 489451/SP), JESSÉ SILVA CHAGAS (OAB 518677/SP)
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