Publicações do processo

1000276-96.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000276-96.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REBECA SANTANA MONTEIRO JUSTINO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ace7a9 proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do autor:8c51713ID procuração do Réu:15f1ec1 Data da ciência da intimação:20/08/2026Data do protocolo do recurso:1/9/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 96d0556 eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, notadamente a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA SANTANA MONTEIRO JUSTINO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000276-96.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REBECA SANTANA MONTEIRO JUSTINO RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ace7a9 proferida nos autos. DECISÃO ID procuração do autor:8c51713ID procuração do Réu:15f1ec1 Data da ciência da intimação:20/08/2026Data do protocolo do recurso:1/9/26houve delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto pelo RÉU RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA em 96d0556 eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). A liberação de valores incontroversos revela-se, neste contexto, inoportuna. A complexidade das matérias em debate, notadamente a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável, consubstancia impedimento intransponível à aferição de montantes de liquidez imediata. Com efeito, a divergência não apenas pulveriza a certeza quanto ao quantum debeatur, mas também abre margem para uma potencial redução do valor exequendo. Assim, enquanto tais discussões não forem definitivamente saneadas, qualquer liberação de valores se mostraria temerária em flagrante desrespeito ao princípio da integralidade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Desta forma, impõe-se o aguardo da plena pacificação das questões pendentes antes de qualquer deliberação acerca de valores que, no momento, ostentam natureza integralmente controvertida. Intime-se a parte contrária para que no prazo legal, querendo, apresente suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.TRT da 2ª Região. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.