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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000276-64.2026.5.02.0602 REQUERENTE: BRUNA MARCELA GONCALVES BASTOS E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232f4a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da Ação Coletiva de nº 1001082-65.2020.5.02.0067. A exequente ofertou as contas de fls. 23/231. referentes aos 10 exequentes. Cálculos da executada: fls. 810/851, em que contesta a conta relativa a 3 exequentes. Além disso, a executada impugna a contribuição patronal apurada e, todas as contas. Apresenta documentos para comprovar sua condição de entidade filantrópica (ID ada4331). Requer isenção sobre o INSS a cargo da empregadora. Os exequentes não se opõem aos montantes apurados pela demandada. Relatados, DECIDO: Concedo à executada a isenção pretendida, devendo a executada arcar, tão somente, com os juros devidos sobre o INSS dos obreiros. No mais, ante todo o processado, HOMOLOGO as contas dos exequentes (as não impugnadas), bem como as contas da executada, relativas a 3 exequentes, com as quais estes concordaram. Assim, fixo a condenação nos seguintes termos: 1- Referente à exequente BRUNA MARCELA GONCALVES BASTOS VALOR BRUTO da condenação: R$ 40.433,93, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 32.046,23 (R$ 24.517,88 principal + R$ 9.244,73 juros - R$ 1.716,38 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.283,74 (R$ 1.648,07 FGTS principal + R$ 635,67 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.716,38; b) INSS cota do empregador: R$ 782,94; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.604,64. 2- Referente à exequente CIBELE PEREIRA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 35.920,89, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 28.285,22 (R$ 21.105,73 principal + R$ 8.683,06 juros - R$ 1.503,57 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.200,47 (R$ 1.554,56 FGTS principal + R$ 645,91 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.503,57; b) INSS cota do empregador: R$ 732,70; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.198,93. 3- Referente ao exequente DANIEL CORDEIRO DA SILVA VALOR BRUTO da condenação: R$ 32.048,40, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 25.249,52 (R$ 19.601,76 principal + R$ 6.992,71 juros - R$ 1.344,95 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.010,91 (R$ 1.475,50 FGTS principal + R$ 535,41 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.344,95; b) INSS cota do empregador: R$ 582,48; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 2.860,54. 4- Referente à exequente LUCI GOMES DE OLIVEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 19.770,56, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 15.690,39 (R$ 12.712,21 principal + R$ 3.832,89 juros - R$ 854,71 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.141,59 (R$ 867,07 FGTS principal + R$ 274,52 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 854,71; b) INSS cota do empregador: R$ 315,20; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 1.768,67. 5- Referente à exequente MARCILEIA DE LEMOS BASTOS VALOR BRUTO da condenação: R$ 37.238,70, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 29.344,83 (R$ 22.567,60 principal + R$ 8.345,26 juros - R$ 1.568,03 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.303,50 (R$ 1.671,69 FGTS principal + R$ 631,81 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.568,03; b) INSS cota do empregador: R$ 700,70; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.321,64. 6- Referente à exequente MAYARA GOMES SANTIAGO VALOR BRUTO da condenação: R$ 39.791,64, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 31.536,66 (R$ 24.147,45 principal + R$ 9.081,02 juros - R$ 1.691,81 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.247,69 (R$ 1.622,97 FGTS principal + R$ 624,72 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.691,81; b) INSS cota do empregador: R$ 767,86; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.547,62. 7- Referente à exequente SAMANTA ALINE IGNACIO VIEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 46.881,98, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 37.186,43 (R$ 28.222,62 principal + R$ 10.946,64 juros - R$ 1.982,83 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.588,42 (R$ 1.856,29 FGTS principal + R$ 732,13 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.982,83; b) INSS cota do empregador: R$ 948,53; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 4.175,77. 8- Referente à exequente SHEILA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO VALOR BRUTO da condenação: R$ 40.433,93, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 32.046,23 (R$ 24.517,88 principal + R$ 9.244,73 juros - R$ 1.716,38 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.283,74 (R$ 1.648,07 FGTS principal + R$ 635,67 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.716,38; b) INSS cota do empregador: R$ 782,94; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.604,64. 9- Referente à exequente SHEILA CAROLINE DOS SANTOS SILVA VALOR BRUTO da condenação: R$ 46.993,18, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 37.518,86 (R$ 28.478,03 principal + R$ 11.030,98 juros - R$ 1.990,15 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.556,13 (R$ 1.834,60 FGTS principal + R$ 721,53 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.990,15; b) INSS cota do empregador: R$ 721,53; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 4.206,51. 10- Referente à exequente THAIS CRISTINA DE SOUZA EFIGENIA VALOR BRUTO da condenação: R$ 24.131,99, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 19.137,20 (R$ 15.202,64 principal + R$ 4.976,14 juros - R$ 1.041,58 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.386,96 (R$ 1.033,59 FGTS principal + R$ 353,37 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.041,58; b) INSS cota do empregador: R$ 409,68; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 2.156,57. Os valores estão atualizados até 01/12/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. INTIME-SE a executada, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena de eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis, desde já autorizados por este Juízo, e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
- CIBELE PEREIRA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA
- BRUNA MARCELA GONCALVES BASTOS
- LUCI GOMES DE OLIVEIRA
- SAMANTA ALINE IGNACIO VIEIRA
- DANIEL CORDEIRO DA SILVA
- THAIS CRISTINA DE SOUZA EFIGENIA
- MARCILEIA DE LEMOS BASTOS
- MAYARA GOMES SANTIAGO
- SHEILA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1000276-64.2026.5.02.0602 REQUERENTE: BRUNA MARCELA GONCALVES BASTOS E OUTROS (9) REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232f4a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da Ação Coletiva de nº 1001082-65.2020.5.02.0067. A exequente ofertou as contas de fls. 23/231. referentes aos 10 exequentes. Cálculos da executada: fls. 810/851, em que contesta a conta relativa a 3 exequentes. Além disso, a executada impugna a contribuição patronal apurada e, todas as contas. Apresenta documentos para comprovar sua condição de entidade filantrópica (ID ada4331). Requer isenção sobre o INSS a cargo da empregadora. Os exequentes não se opõem aos montantes apurados pela demandada. Relatados, DECIDO: Concedo à executada a isenção pretendida, devendo a executada arcar, tão somente, com os juros devidos sobre o INSS dos obreiros. No mais, ante todo o processado, HOMOLOGO as contas dos exequentes (as não impugnadas), bem como as contas da executada, relativas a 3 exequentes, com as quais estes concordaram. Assim, fixo a condenação nos seguintes termos: 1- Referente à exequente BRUNA MARCELA GONCALVES BASTOS VALOR BRUTO da condenação: R$ 40.433,93, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 32.046,23 (R$ 24.517,88 principal + R$ 9.244,73 juros - R$ 1.716,38 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.283,74 (R$ 1.648,07 FGTS principal + R$ 635,67 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.716,38; b) INSS cota do empregador: R$ 782,94; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.604,64. 2- Referente à exequente CIBELE PEREIRA ROCHA RODRIGUES DE OLIVEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 35.920,89, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 28.285,22 (R$ 21.105,73 principal + R$ 8.683,06 juros - R$ 1.503,57 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.200,47 (R$ 1.554,56 FGTS principal + R$ 645,91 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.503,57; b) INSS cota do empregador: R$ 732,70; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.198,93. 3- Referente ao exequente DANIEL CORDEIRO DA SILVA VALOR BRUTO da condenação: R$ 32.048,40, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 25.249,52 (R$ 19.601,76 principal + R$ 6.992,71 juros - R$ 1.344,95 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.010,91 (R$ 1.475,50 FGTS principal + R$ 535,41 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.344,95; b) INSS cota do empregador: R$ 582,48; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 2.860,54. 4- Referente à exequente LUCI GOMES DE OLIVEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 19.770,56, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 15.690,39 (R$ 12.712,21 principal + R$ 3.832,89 juros - R$ 854,71 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.141,59 (R$ 867,07 FGTS principal + R$ 274,52 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 854,71; b) INSS cota do empregador: R$ 315,20; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 1.768,67. 5- Referente à exequente MARCILEIA DE LEMOS BASTOS VALOR BRUTO da condenação: R$ 37.238,70, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 29.344,83 (R$ 22.567,60 principal + R$ 8.345,26 juros - R$ 1.568,03 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.303,50 (R$ 1.671,69 FGTS principal + R$ 631,81 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.568,03; b) INSS cota do empregador: R$ 700,70; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.321,64. 6- Referente à exequente MAYARA GOMES SANTIAGO VALOR BRUTO da condenação: R$ 39.791,64, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 31.536,66 (R$ 24.147,45 principal + R$ 9.081,02 juros - R$ 1.691,81 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.247,69 (R$ 1.622,97 FGTS principal + R$ 624,72 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.691,81; b) INSS cota do empregador: R$ 767,86; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.547,62. 7- Referente à exequente SAMANTA ALINE IGNACIO VIEIRA VALOR BRUTO da condenação: R$ 46.881,98, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 37.186,43 (R$ 28.222,62 principal + R$ 10.946,64 juros - R$ 1.982,83 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.588,42 (R$ 1.856,29 FGTS principal + R$ 732,13 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.982,83; b) INSS cota do empregador: R$ 948,53; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 4.175,77. 8- Referente à exequente SHEILA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO VALOR BRUTO da condenação: R$ 40.433,93, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 32.046,23 (R$ 24.517,88 principal + R$ 9.244,73 juros - R$ 1.716,38 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.283,74 (R$ 1.648,07 FGTS principal + R$ 635,67 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.716,38; b) INSS cota do empregador: R$ 782,94; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 3.604,64. 9- Referente à exequente SHEILA CAROLINE DOS SANTOS SILVA VALOR BRUTO da condenação: R$ 46.993,18, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 37.518,86 (R$ 28.478,03 principal + R$ 11.030,98 juros - R$ 1.990,15 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 2.556,13 (R$ 1.834,60 FGTS principal + R$ 721,53 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.990,15; b) INSS cota do empregador: R$ 721,53; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 4.206,51. 10- Referente à exequente THAIS CRISTINA DE SOUZA EFIGENIA VALOR BRUTO da condenação: R$ 24.131,99, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 19.137,20 (R$ 15.202,64 principal + R$ 4.976,14 juros - R$ 1.041,58 INSS). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 1.386,96 (R$ 1.033,59 FGTS principal + R$ 353,37 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 1.041,58; b) INSS cota do empregador: R$ 409,68; c) Imposto de Renda do empregado – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da exequente: R$ 2.156,57. Os valores estão atualizados até 01/12/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. INTIME-SE a executada, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a) (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, conforme acima discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena de eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis, desde já autorizados por este Juízo, e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa e aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA