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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000276-44.2026.8.13.0073/MG AUTOR: MARIA AUGUSTA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): SHEILA SAMIRA DOS SANTOS (OAB MG135714) DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil e à luz discussão da Tese proposta no IRDR 91 em julgamento pelo Eg. TJMG, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, devendo juntar aos autos comprovante de registro da reclamação ou solicitação por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (reclame aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou cartorária, não bastando, para efeito dos registros realizados por meio do Serviço de Atendimento do Cliente mantido pelo fornecedor a mera indicação de número de protocolo. Importante consignar que a comprovação do registro de reclamação ou solicitação deve vir acompanhada da respectiva resposta, quando houver. Em caso de decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis sem resposta, restará configurado o interesse de agir. Tudo isso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Cumpra-se.
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