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1000276-10.2019.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-10.2019.5.02.0085 RECLAMANTE: GIVANILDO ALVES DE LIMA RECLAMADO: APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0726c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. Diante da petição de ID 5c02bed, decido: 1. Requer o exequente o reconhecimento de grupo econômico familiar e a consequente inclusão das empresas APORT SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, DURAZZO PATRIMONIAL LTDA, SAGITUS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e SEAGAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo da presente execução trabalhista movida em face de APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP e seus sócios. O grupo familiar caracteriza-se pela atuação conjunta em um mesmo nicho de negócios de empresas cujos os membros são todos integrantes de uma mesma família, de forma que apesar da aparente independência entre as pessoas jurídicas, evidenciam uma comunhão de interesses de forma que o negócio é gerido de forma pessoal entre os membros da família, geralmente tocado de mão em mão, com todos partilhando dos lucros auferidos. Observa-se, contudo, da ficha cadastral apresentada pela parte que as empresas DURAZZO PATRIMONIAL LTDA e SAGITUS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA encontram-se dissovidas. Na hipótese de uma empresa ter sido dissolvida desaparece a personalidade jurídica, situação na qual os sócios passam a responder de forma solidária por débitos anteriores. No caso, a empresa DURAZZO PATRIMONIAL era administrada por Marcelo Alonso Crespo que já integra a presente execução na qualidade de executado. Quanto a SAGITUS, consta de sua ficha cadastral simplificada a informação que a responsabilidade pela documentação daquela ficou atribuída à sócia Diolinda Alonso Crespo, que não é parte nesta execução. As contas dessa empresa, inclusive, já foram encerradas, conforme se verifica da pesquisa CCS encartada no feito, afastando indícios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias. Já as empresas SEAGAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e APORT SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentam apenas a identidade de sócios, que já não era suficiente para a configuração do grupo econômico com a redação dada pela Reforma Trabalhista. De todo modo o pedido também não merece acolhimento, à luz do que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, cujo item 1 estabeleceu que: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias (...), demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.” No caso concreto, verificam-se que as empresas supracitadas não integraram a fase de conhecimento desta reclamação trabalhista, tampouco houve indicação prévia na petição inicial. O STF também fixou que o redirecionamento da execução, em caráter excepcional, somente é possível nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme item 2 do Tema 1.232, devendo-se observar o procedimento do art. 855-A da CLT. Entretanto, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. Ressalte-se ainda o item 3 do Tema 1.232, segundo o qual o procedimento é aplicável inclusive a redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista, o que reforça a necessidade de estrita observância aos critérios fixados pela Suprema Corte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico. 2. Intime-se a executada NDC SEGURANCA LTDA, por meio do seu advogado constituído, para que indique em 10 dias a atual localização dos veículos de placas GDF7090, EYC5180 e DDX5392 (ID 6aa73af), a fim de possibilitar a penhora, sob pena de se considerar a omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, com aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, conforme parágrafo único do referido dispositivo legal. Na inércia, atualize-se a dívida para incluir a referida multa, conforme acima. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO ALVES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-10.2019.5.02.0085 RECLAMANTE: GIVANILDO ALVES DE LIMA RECLAMADO: APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0726c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. IVEA CAROLINA ANDRADE BARRETTO DECISÃO Vistos. Diante da petição de ID 5c02bed, decido: 1. Requer o exequente o reconhecimento de grupo econômico familiar e a consequente inclusão das empresas APORT SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, DURAZZO PATRIMONIAL LTDA, SAGITUS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA e SEAGAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo da presente execução trabalhista movida em face de APORT SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP e seus sócios. O grupo familiar caracteriza-se pela atuação conjunta em um mesmo nicho de negócios de empresas cujos os membros são todos integrantes de uma mesma família, de forma que apesar da aparente independência entre as pessoas jurídicas, evidenciam uma comunhão de interesses de forma que o negócio é gerido de forma pessoal entre os membros da família, geralmente tocado de mão em mão, com todos partilhando dos lucros auferidos. Observa-se, contudo, da ficha cadastral apresentada pela parte que as empresas DURAZZO PATRIMONIAL LTDA e SAGITUS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA encontram-se dissovidas. Na hipótese de uma empresa ter sido dissolvida desaparece a personalidade jurídica, situação na qual os sócios passam a responder de forma solidária por débitos anteriores. No caso, a empresa DURAZZO PATRIMONIAL era administrada por Marcelo Alonso Crespo que já integra a presente execução na qualidade de executado. Quanto a SAGITUS, consta de sua ficha cadastral simplificada a informação que a responsabilidade pela documentação daquela ficou atribuída à sócia Diolinda Alonso Crespo, que não é parte nesta execução. As contas dessa empresa, inclusive, já foram encerradas, conforme se verifica da pesquisa CCS encartada no feito, afastando indícios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias. Já as empresas SEAGAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e APORT SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentam apenas a identidade de sócios, que já não era suficiente para a configuração do grupo econômico com a redação dada pela Reforma Trabalhista. De todo modo o pedido também não merece acolhimento, à luz do que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, cujo item 1 estabeleceu que: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias (...), demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais.” No caso concreto, verificam-se que as empresas supracitadas não integraram a fase de conhecimento desta reclamação trabalhista, tampouco houve indicação prévia na petição inicial. O STF também fixou que o redirecionamento da execução, em caráter excepcional, somente é possível nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme item 2 do Tema 1.232, devendo-se observar o procedimento do art. 855-A da CLT. Entretanto, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. Ressalte-se ainda o item 3 do Tema 1.232, segundo o qual o procedimento é aplicável inclusive a redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista, o que reforça a necessidade de estrita observância aos critérios fixados pela Suprema Corte. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico. 2. Intime-se a executada NDC SEGURANCA LTDA, por meio do seu advogado constituído, para que indique em 10 dias a atual localização dos veículos de placas GDF7090, EYC5180 e DDX5392 (ID 6aa73af), a fim de possibilitar a penhora, sob pena de se considerar a omissão como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, com aplicação de multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, conforme parágrafo único do referido dispositivo legal. Na inércia, atualize-se a dívida para incluir a referida multa, conforme acima. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NDC SEGURANCA LTDA.

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