Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1000275-93.2026.5.02.0371 RECORRENTE: GABRIEL COSTA MELO RECORRIDO: JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:330abc0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Designado Redator o Exmo. Sr. Juiz MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Sustentação oral: Dra. RAYANE JAMACARU CARRIAO ZORZETE e Dr. FILIPE SILVA. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: por votação unânime, CONHECER do recurso e, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza originariamente sorteada, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Redator Designado, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento parcial ao recurso para afastar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada; condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória reconhecida, quais sejam: aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observados os limites da petição inicial; determinar a retificação da CTPS, bem como a entrega das guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, na forma da fundamentação do voto vencido. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL COSTA MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1000275-93.2026.5.02.0371 RECORRENTE: GABRIEL COSTA MELO RECORRIDO: JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:330abc0, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, MÁRCIO MENDES GRANCONATO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Designado Redator o Exmo. Sr. Juiz MÁRCIO MENDES GRANCONATO. Sustentação oral: Dra. RAYANE JAMACARU CARRIAO ZORZETE e Dr. FILIPE SILVA. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: por votação unânime, CONHECER do recurso e, por maioria de votos, vencida a Exma. Sra. Juíza originariamente sorteada, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Redator Designado, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que vota pelo provimento parcial ao recurso para afastar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada; condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade rescisória reconhecida, quais sejam: aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observados os limites da petição inicial; determinar a retificação da CTPS, bem como a entrega das guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, na forma da fundamentação do voto vencido. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA.